Acórdão nº 0653/09.4BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-03-23

Ano2022
Número Acordão0653/09.4BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nos autos com o n.º 653/09.4BELLE pelo Tribunal Central Administrativo Norte (onde o processo teve o n.º 5402/12), por oposição com 3 acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção em vigor à data (Ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.), interpor recurso do acórdão proferido nestes autos em 8 de Maio de 2012 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/788f82a79a77a78e80257a09003467d3.) pelo Tribunal Central Administrativo Sul e complementado pelos acórdãos de 9 de Julho de 2013 e de 22 de Março de 2018, invocando oposição com os seguintes acórdãos, todos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: i) de 23 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 301/12 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a5803b47c83d311c80257a0f003de838.), ii) de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 765/09 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9f2ebbaf277185918025767e004b16be.) e iii) de 14 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 1122/11 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/275f218783e528bb80257a2b0052a7d4.).

1.2 Admitido o recurso, a Recorrente apresentou, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, na redacção em vigor à data, alegações tendentes a demonstrar a oposição de julgados, com o seguinte teor:

«1. O douto Acórdão recorrido, de 18.06.2013 [(Há lapso na indicação da data do acórdão.)], no segmento em que se pronuncia pela inaplicabilidade das regras de avaliação consignadas no artigo 76.º n.ºs 4 e 5 do CIMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 23.05.2012, Proc. 0301/12, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt.

2. Com efeito, o douto Acórdão recorrido considerou que “A questão que se coloca é se a avaliação em causa (2.ª avaliação) deve ser realizada com observância do disposto nos arts. 38.º e sgs. do CIMI (cfr. n.º 2 do art. 76.º do CIMI), como foi, ou se deve ser realizada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado como se entendeu na decisão sob recurso. Quando ela foi realizada (ano de 2009), já se encontrava em vigor a nova redacção do n.º 4 do art. 76.º do CIMI, pelo que atento o disposto nos n.ºs 4 a 6 do art. 76.º do CIMI, ela podia ter sido realizada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado se o pedido ou promoção da mesma tivesse sido devidamente fundamentado. É que a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 76.º do CIMI está condicionada ao pedido prévio do contribuinte, onde terá de expor as razões porque considera que o VPT se apresenta distorcido relativamente ao valor normal de mercado, nos termos do n.º 6 do art. 76.º do CIMI. No requerimento de 2.ª avaliação, constante de fls. 136 a 138, a requerente invoca, discordando do resultado da 1.ª avaliação, que é utilizada uma fórmula de cálculo que nada tem que ser com as regras de avaliação definidas no art. 45.º do CIMI e que o valor fixado na 1.ª avaliação é manifestamente exagerado, designadamente quando comparado com o respectivo valor de mercado à data de transacção (10.1.2005) e que importa ter em conta os valores de mercado do terreno em 10.1.2005 e designadamente o preço da venda pelo qual o terreno foi comprado neste ano. Ora, este requerimento não satisfaz, objectivamente, as exigências legais para que a avaliação seja efectuada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado, pois que não concretiza a distorção exigida nos n.ºs 4 e 5 do art. 76.º do CIMI, nem indica qual o valor de mercado à data da avaliação. Não se tratando, pois, de pedido fundamentado para efeitos do n.º 4 do art. 76.º do CIMI, não podia, in casu, a avaliação ser efectuada por aplicação do método comparativo dos valores de mercado, contrariamente ao entendido na decisão recorrida.”.

3. Por sua vez, o douto Acórdão fundamento, supra citado, considerou que “Segundo JOSÉ MARIA F. PIRES, desde a entrada em vigor do Código do IMI, o sistema fiscal português adoptou, na determinação do valor de riqueza dos prédios urbanos, “o valor de mercado como referencial fundamental”, por se considerar que é o que melhor reflecte o valor de riqueza dos bens imóveis. Com efeito, ainda nas palavras do mesmo Autor, “O actual sistema de avaliação de imóveis assenta num conjunto de seis coeficientes de avaliação que são idênticos aos que relevam na actividade económica para a formação do preço dos bens imóveis urbanos, tentando assim o legislador aproximar o valor patrimonial tributário do valor de mercado dos imóveis urbanos”. Não obstante o objectivo das fórmulas matemáticas enunciadas no art. 38.º ss. do CIMI visarem apurar ou determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, considerando que mesmo assim se poderiam gerar situações de apuramento de valores patrimoniais tributários injustos porque distorcidos em relação à realidade económica, o legislador veio prever um mecanismo de uma segunda avaliação sempre que exista uma distorção superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário. Neste sentido, a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio alterar o regime de avaliação dos prédios urbanos, com repercussões, no que ao caso interessa, na nova redacção do art. 76.º do CIMI, cujo n.º 4 passou a dispor que, para efeitos de segunda avaliação (nos termos do n.º 2 do mesmo preceito), “desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso de terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo”. Por sua vez, segundo o n.º 5 do mesmo preceito, “o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15% do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15% do valor normal de mercado”. Temos, assim, que se da aplicação das fórmulas consagradas no art. 38.º e ss. do CIMI resultar um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, a comissão deve fixar novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. No caso em apreço, a primeira questão que se coloca é a de saber se este dispositivo normativo poderia ser convocado para a situação, uma vez que o procedimento relativo à 1ª avaliação terminou em 15 de Maio de 2008, antes da entrada em vigor do preceito em causa. Não obstante o exposto, ponderou a Mmª Juíza “a quo” que “atendendo às regras de aplicação da lei no tempo, nada impede que aquando da segunda avaliação, já fosse atendido tal parâmetro, quanto mais não fosse, por uma questão de equidade.” Afigura-se que a decisão não merece censura, porquanto, na data em que ocorreu a 2.ª avaliação já estava em vigor o preceito em causa. Ora, de acordo com a jurisprudência vazada, entre outros, no Acórdão do STA, de 18/11/2008, “o facto de a nova redacção do artigo 76.º do Código do IMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76.º do Código do IMI), é de cariz procedimental”, e, por conseguinte, de aplicação imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do art. 12.º da LGT), o que não ocorre no caso. Assim sendo, não assiste razão à recorrente quanto alega não ser aplicável ao caso sub judice o n.º 4 do art. 76.º, uma vez que “para efeitos do valor patrimonial de IMI, a obtenção do referido valor de mercado não tem qualquer relevância”. Se bem se entende o alcance da sentença recorrida, não se pode extrair da mesma tal conclusão. O que resulta da sentença recorrida é que o n.º 4 do art. 76.º do CIMI deve ser aplicável à 2.ª avaliação porquanto: “atendendo ao supra citado artigo 76.º do CIMI, ou seja, aquando da realização da 2.ª avaliação, existindo uma diferença superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário, deve tal diferença ser considerada e devidamente ponderada e, atingido um novo valor patrimonial tributário devidamente fundamentado. É verdade que aquando da primeira avaliação, o supra referido normativo legal (artigo 76.º do CIMI) tinha outra redacção, a qual não referia como atendível o valor de mercado (…) atendendo às regras de aplicação da lei no tempo, nada impede que aquando da segunda avaliação, já fosse atendido tal parâmetro, quanto mais não fosse por uma questão de equidade”. Por conseguinte, a Mmª Juíza “a quo” limita-se a concluir pela aplicabilidade ao caso em apreço do regime do art. 76.º do CIMI, n.ºs 2 a 5, o que implica tão-só a repetição da referida avaliação, sendo certo que em conformidade com o fixado na última parte do n.º 4 do art. 76.º do CIMI, o novo valor patrimonial tributário releva apenas para efeitos de IRS e IRC e IMT. E ainda que por aplicação do método comparativo dos valores de mercado se venha a...

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