Acórdão nº 0651/22.2BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-05-03

Data de Julgamento03 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão0651/22.2BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, emitida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 20 de fevereiro de 2023, que julgou totalmente procedente reclamação de decisão (“proferida pela Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Faro, em 15 de Novembro de 2022, que indeferiu o pedido de pagamento em 150 prestações mensais, formulado nos processos de execução fiscal n.ºs (…)”.) do órgão da execução fiscal, apresentada por A..., S.A., …, .
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

1 - A, aliás, douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação do nº 7 do artigo 196 do CPPT.

2 - Porque, a implementação dum plano prestacional nos termos expressos naquela disposição é contrariada pelos factores racionais que a inspiraram e pela conexão que a liga ao regime do processo de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (CIRE).

3 - Com efeito, mostra bem a razão que assiste à recorrente a circunstância de o efeito jurídico da aplicação da norma ao caso levar ao resultado extremo duma absoluta contraditoriedade e incompatibilidade com os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários (art. 30 nº 3 LGT), e, da proibição das moratórias (art. 85 CPT), em face dos quais foi julgada em definitivo a inoponibilidade do PER à AT, bem como à violação substancial dessa decisão.

4 - Atente-se que, em relação às dívidas em causa foi decidido por sentença transitada em julgado que se mantinham quanto aos seus montantes, garantias e prazos de pagamento.

5 - Além de que, tratando-se de dívidas vencidas antes da aprovação do PER, como se extrai do probatório, não se enquadram na previsão da norma, desde que, como temos por certo, o legislador quando usou da expressão “facto tributário” impôs uma substancial divergência quanto à hipótese de dívidas já liquidadas e vencidas.

Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença sub judice, como é de JUSTIÇA. »


*

Não foi formalizada contra-alegação.

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O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo, a entender “que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

Na sentença recorrida, consta: «

Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 13-01-2022, no processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 83/21.0T8OLH, no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é devedor a sociedade A..., S.A., ora Reclamante, o Tribunal da Relação de Évora, revogou a decisão proferida e homologou o plano de recuperação do devedor, o qual todavia não é oponível à AT nem ao ISS, cujos créditos se mantêm integralmente quanto aos seus montantes, garantias e prazos de pagamento (cfr. fls. 34 a 52 do Documento n.º ...69 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em 01-02-2022, transitou em julgado a decisão de Homologação do acordo de revitalização, identificado em A) supra (cfr. fls. 32 a 33 do Documento n.º ...69 dos autos, idem);

C) Em 11-08-2022, a Reclamante apresentou, na qualidade de executada, no Serviço de Finanças de Olhão, pedido de pagamento em prestações (aperfeiçoamento), em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos processos de execução fiscal n.ºs 1104202001136437, 1104202001142119 e apensos, 1104202101002988 e apenso, 1104202101036556 e apensos, 1104202101041088 e apensos, 1104202101060694 e apensos, 1104202101119630, 1104202101130609, 1104202101131362 e apensos, 1104202101145940, 1104202101148397, 1104202101152211, 1104202101162829, 1104202101158104, 1104202101169386, 1104202101176161, 1104202101176170, 1104202101176234, 1104202101196448, 1104202201010700, 1104202201054201, 1104202201058096 e 1104201401003089, no valor total de €€ 163.068,59 de quantia exequenda, os quais correm termos no Serviço de Finanças de Olhão (cfr. informação de fls. 1 a 3 do Documento n.º ...70 e fls. 1 a 2 do Documento n.º ...71 dos autos, ibidem);

D) Em 15-11-2022, a Direcção de Finanças de Faro, elaborou informação com o seguinte teor:

EXECUTADO: A... S A, NIF ..., Sede na URB ..., ... ...

Na sequência do requerimento em Prestações apresentado pelo executado nos termos do art.º 196.º do C.P.P.T, remetido a esta DF em cumprimento do art.º 150.º da mesma disposição legal, pelo OEF de Olhão, após apreciação do mesmo e consultada a informação a ele referente, verifica-se o seguinte:

Apreciado o pedido e vista a informação a que se refere o nº 6 da III parte do oficio-circulado nº...

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