Acórdão nº 0629/20.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão0629/20.0BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, LDA - autora desta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS de 03.03.2022, que negou provimento à sua apelação da sentença - de 30.04.2021 - pela qual o TAF de Loulé julgou improcedente os seus pedidos relativos à impugnação de «actos de adjudicação» - de 04.11.2020 e 03.12.2020 - proferidos no âmbito de concurso público - lançado pelo MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA - para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF’s e JI’s, escolas e outros equipamentos educativos do concelho, e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir.

O recorrido - MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA - apresentou contra-alegações nas quais, além do mais, defende que o recurso de revista não deverá ser admitido, por esta Formação de Apreciação Preliminar, por falta de verificação de pressupostos para esse efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora – A………… - demandou o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, e, a título de contra-interessadas, as empresas B…………, LDA e C…………, LDA, pedindo ao tribunal a declaração de nulidade, ou a anulação, dos actos de...

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