Acórdão nº 0621/19.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-02-2024
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 0621/19.8BELLE |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
AA, recorrente nos autos em epígrafe, onde se mostra melhor id., vem deduzir PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO o que faz ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (“CPPT”) e nos termos e com os fundamentos seguintes:
“1. O acórdão proferido nos presentes autos declarou totalmente procedente a oposição à execução do recorrente;
2. Por conseguinte concedendo provimento integral ao recurso.
Porém,
3. Condenou o recorrente em custas quando, atento o provimento do recurso, devia ter sido a parte recorrida a ser condenada em custas.
4. Estando em crer que se terá tratado de mero lapso.
Face ao exposto requer a V. Exas. se dignem a admitir a presente, e, em conformidade, se dignem a proceder à retificação do acórdão proferido nos autos quanto a custas, sendo estas a suportar pela parte recorrida.”
Ouvida a parte contrária e o Ministério Público, nada aduziram.
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O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.
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2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
No caso vertente, evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pelo reclamante é configurável o cometimento de genuíno erro material (manifesto) cometido no acórdão em apreço.
Com efeito, como explica J. A. Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro...
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