Acórdão nº 062/23.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21

Ano2024
Número Acordão062/23.2BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA E BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.592/2022-T, datado de 31/03/2023, o qual, além do mais, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelos ora recorrentes e visando o acto de liquidação de I.R.S., relativo ao ano de 2021 e no valor a pagar de € 7.832,90.
O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto fundamento, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo nº.739/2016-T, que correu termos no CAAD, sendo datado de 21/11/2017 (cfr. cópia junta a fls.34 a 43 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 11 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
1-Há identidade da factualidade julgada pela DECISÃO RECORRIDA e pela DECISÃO FUNDAMENTO, a saber a realização de menos-valias mobiliárias (previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS) por um dos membros do casal em união-de-facto, e a realização de mais-valias da mesma natureza pelo outro membro do casal, estando o casal abrangido pelo regime da tributação conjunta dos seus rendimentos por ter optado pela tributação conjunta, conforme faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 13.º do Código do IRS.
2-Em ambas as liquidações de IRS realizadas pela AT, quer a relativa ao ano de 2016, quer a relativa ao ano de 2021, a AT, com fundamento no n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS, na redacção dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12, não considerou a comunicabilidade das mencionadas menos-valias às mais-valias, portanto, não liquidando o imposto tendo em conta o rendimento conjunto do casal, tendo essas liquidações sido objecto de impugnação pelo casal, pelos SP, aqui Recorrentes, e consequentemente, tendo sido proferidas a DECISÃO FUNDAMENTO (IRS, 2016) e a DECISÃO RECORRIDA (IRS, 2021).
3-A DECISÃO FUNDAMENTO considerou procedente o pedido de anulação da liquidação do IRS de 2016 deduzido pelos dos SP (casal) e anulou a liquidação, por considerar que:
3.1. A fundamentação em que se estribou a AT para proceder à emissão do acto de liquidação de IRS, o n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS (na redacção dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12) “não é uma norma de incidência, nem tão pouco interfere com o apuramento dos saldos e dos ganhos sujeitos a imposto, sendo ao invés uma mera norma de reporte de perdas”; segundo a mesma douta decisão: “Em momento algum, o legislador teve a intenção de privar os contribuintes casados, ou em união de facto, de poderem apurar o ganho sujeito a imposto através da soma da totalidade dos ganhos e da subtração das perdas totais obtidas em conjunto”;
3.2. Concluindo pela violação da lei por não considerar a tributação conjunta dos Requerentes, i.e., por não considerar a comunicabilidade das perdas entres os membros do casal em regime de tributação conjunta, que conduz ao apuramento do saldo sujeito a “em função da regra consagrada no artigo 43.º do Código do IRS, segundo a qual o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias corresponde ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias realizadas no mesmo ano, cujo valor de aquisição, no caso de valores mobiliários, é determinado nos termos do artigo 48.º”, solução que respeita o regime de tributação conjunta previsto no n.º 2 do artigo 13.º.
3.3. Interpretação que, s.m.o., é conforme ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º, e, em particular ao disposto no n.º 1 do artigo 104.º, ambos da CRP.
Em contradição,
4-A DECISÃO RECORRIDA considerou improcedente o pedido de anulação da liquidação do IRS de 2021 deduzido pelos dos SP (casal), mantendo a liquidação realizada pela AT, estribando-se em jurisprudência do CAAD ulterior e contrária à pioneira decisão em que se consubstanciou a DECISÃO FUNDAMENTO, no essencial, por considerar que:
4.1. A fundamentação em que se estribou a AT para proceder à emissão do acto de liquidação de IRS de 2021, o n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS (na redacção dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31-12), não considerando a comunicabilidade de perdas entre ao SP, membros do casal unido-de-facto em regime de tributação conjunta, é conforme à lei.
4.2. No essencial a douta DECISÃO RECORRIDA acompanha a jurisprudência ulterior à emissão da DECISÃO FUNDAMENTO, que sustenta a incomunicabilidade, a qual tem particularmente em conta o expendido nas “propostas consagradas no «Anteprojecto da Reforma do IRS» (Julho de 2014) e no «Projecto de Reforma do IRS» (Setembro de 2014)”, circunscrevendo os efeitos do regime da tributação conjunta tributação conjunta de casados à aplicação do regime do quociente conjugal e ao nível das deduções à coleta relacionadas com despesas de natureza pessoal ou familiar.
4.3. Consequentemente, considera que “o impedimento à comunicabilidade de menos valias entre cônjuges, no âmbito da tributação conjunta do agregado familiar, não constitui violação dos princípios constitucionais e jurídico-fiscais vigentes no ordenamento português”.
5-Os Recorrentes, para além da total insegurança jurídica que sentem, decorrente de a AT proceder à liquidação do seu IRS de 2021 em violação do que foi objecto de julgamento, pela DECISÃO FUNDAMENTO, quanto ao seu IRS de 2016, estando em causa a mesma factualidade e o mesmo direito, mantém o que alegado de que a fundamentação em que assentou a liquidação da AT e que foi mantida pela douta DECISÃO RECORRIDA, traduz uma interpretação contra a lei ordinária por retirar do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS um suposto regime de incomunicabilidade das perdas entre o casal no âmbito da tributação conjunta, desprezando o disposto na CRP sobre a tributação da família, na alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º 1 do artigo 104.º da CRP, bem como na norma de incidência do n.º 2 do artigo 13.º e nas normas de determinação do rendimento colectável consagradas nos artigos 43.º e 48.º, todas, do Código do IRS.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.46 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pela verificação dos pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso, mais se devendo negar provimento ao mesmo (cfr.fls.51 a 54 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto...

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