Acórdão nº 062/20.4BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-02-2024

Data de Julgamento07 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão062/20.4BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

Condomínio do ... - Vilamoura, devidamente identificado nos autos, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal nº ...70, instaurada para cobrança coerciva de dívidas referente a taxas municipais do ano 2018, no valor de €30.143,80.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A - A Douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar, quanto à questão suscitada sobre a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor por violação do princípio da legalidade fiscal, que “tendo sido ao Oponente comunicado o acto de que provém a dívida, deveria ter recorrido ao meio de impugnação judicial para discutir a legalidade desse acto, meio legalmente previsto no ordenamento jurídico.”, considerando improcedente a ação.
B - É com este segmento decisório que a Recorrente não se conforma e dele vem recorrer. O Tribunal a quo confundiu ilegalidade concreta (a qual nunca foi invocada) com ilegalidade abstracta, esta sim, único fundamento invocado na Oposição à execução.
C - Pelo que, sempre devia a questão ter sido devidamente apreciada em sede de oposição, nos termos explanados pela ora Recorrente na petição apresentada.
D - Entende a Recorrente, que a alegada taxa cobrada é manifestamente inexistente e que estamos perante um encargo que configura a natureza jurídica de imposto.
E - A liquidação pela Câmara Municipal de Loulé ou por empresa à qual seja atribuída tal competência (ex. Inframoura) de taxas por ocupação de terrenos que alega serem do domínio público, sem qualquer prestação de serviço associada é inconstitucional, carece de objeto pelo que se afigura como obrigação nula. Padece de vício de inconstitucionalidade (ilegalidade abstracta) por violação dos preceitos constitucionais que presidem à criação, liquidação e cobrança. Ou seja, no caso dos presentes autos verifica-se que não só a criação do tributo não obedeceu às normas constitucionais contidas nos artigos 165º, nº1, alínea i) e 103º da CRP como, ainda, o procedimento de liquidação e cobrança (através de «Fatura») não obedeceu ao procedimento tributário legalmente previsto. Por último, o valor excessivo fixado para a anualidade do tributo é manifestamente desproporcional, injusto e sem qualquer respaldo em serviço ou qualquer outra justificação para a sua cobrança. Também por esta razão, sempre se diria que o encargo é inconstitucional por violador de princípio fundamental previsto no artigo 266º, nº 2, da CRP.
F - O tributo em execução é inconstitucional, qualquer que seja a sua caracterização jurídica, sendo que por tudo o que vem alegado não resta dúvida estarmos perante um imposto. Na verdade, não se vislumbra que possamos estar perante uma «taxa» mas de verdadeiro imposto. Em todo o caso, estamos perante um tributo criado em clara violação dos preceitos jurídico-constitucionais aplicáveis à criação de impostos, maxime 103º, nº 2, bem assim como, 165º, nº 1, alínea i), todos da CRP.
G - Estamos perante um ato tributário inconstitucional, uma...

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