Acórdão nº 0614/16.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão0614/16.7BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
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Processo n.º 614/16.7BEAVR (Recurso de Revista)



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

A……………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 23-05-2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA relativas aos anos de 2006 e 2007, por ter julgado não provadas, por incumprimento do ónus da prova que julgou recair sobre o impugnante, as nulidades invocadas e que fundavam a pretensão de a impugnação poder ser deduzida “a todo o tempo”.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

a) Incumbia à Administração Fiscal conservar pelo prazo de dez anos todos os arquivos atinentes ao procedimento de liquidação adicional de IVA e IRS que apenas concluiu em Janeiro de 2012;

b) O Recorrente identificou nos autos os períodos de cada liquidação, (“0603T; 0606T; 0609T; 0612T; 0703T; 0706T; 0709T; 0712T;”); os números a cada uma delas atribuídos pela administração tributária (“10103620; 10103622; 10103623; 10103624; 10103628; 10103630; 10103632; 10103634”), e como foram referenciados os órgãos de que as mesmas dimanaram, à acção inspectiva que lhes deu origem, o pedido de revisão oficiosa que se lhe sucedeu, bem como à espécie e ano do imposto.

c) Basta a mera identificação correcta nas liquidações e das respectivas notificações, (o que, aliás, o Recorrente no caso fez), para que, nos termos do n.º 2 do Art.º 74.º da LGT se considere satisfeito o ónus probatório de quem alegue factos provados com elementos que se encontrem - ou se devessem encontrar - em poder da administração tributária;

d) Ao considerar incumprido o ónus da prova por parte do Recorrente o venerando Tribunal Central Administrativo Norte decidiu contra legem e de forma divergente com ampla jurisprudência, e.g., Ac. TCA de 27/20/2016 no processo 08554/15; Ac. TCAS de 08-05-2019 no processo 2550/12.7BELRS; Ac. STA de 27/05/2015 no processo 078/14; Ac. TCAN de 25-02-2016 no processo 00023/00-Porto; Ac. TCAN de 27-02-2014 no processo 00076/11.5BEPRT; Ac. STA de 17-10-2018 no processo 0394/16.6BELRA 01049/17, (todos disponíveis em www.dgsi.pt);

e) Foi a Fazenda Pública quem protestou levar aos autos 2.ª via das liquidações sindicadas nos mesmos, bem como as respectivas notificações e comprovativos de realização, mas não o logrou fazer, incumprindo assim o ónus da prova que sobre si recaia;

f) A administração fiscal não logrou, como lhe incumbia demonstrar que efectuou as notificações sub judice de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos;

g) A administração fiscal não logrou, como lhe incumbia demonstrar que das liquidações e das respectivas notificações constava a indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data;

h) Em face das regras da distribuição do ónus da prova impunha-se que se dessem por demonstradas as nulidades alegadas pelo recorrente, com a consequente procedência do recurso e subsequente procedência da prerrogativa porque pugnou em sede de impugnação.

Nestes termos e nos melhores de Direito, cuja falta de invocação o experimentado e proficiente juízo de Vossas Ex.as Doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em proceder à interpretação da regra tributária de distribuição do ónus da prova conjugado com o dever de conservação de documentos, ponderando-se o que deve entender-se como “elementos de prova dos factos (…) em poder da administração tributária” para efeitos de repartição do ónus da prova, em concreto, saber se as liquidações de imposto e respectivas notificações podem como tal [ser] consideradas.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:

“…

1. O ora Impugnante exerceu em nome individual, até 31-12-2007 a actividade de "Comércio de veículos automóveis", a que corresponde o CAE 45110 (cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 4 e ss. do PA apenso);

2. Em 11-05-2010, na sequência do exame à sua escrita pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro, foi elaborado um relatório, sancionado superiormente, que aqui se dá por reproduzido, de acordo com o qual foram feitas correcções meramente aritméticas de IRS e IVA, aos anos de 2006 e 2007, e que, quanto ao IVA tiveram os...

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