Acórdão nº 06/23 de Tribunal dos Conflitos, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão06/23
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)

Conflito nº 6/23

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA, BB e CC, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), acção administrativa contra A... (doravante A...) pedindo “I – Declarar-se que: 1- Está a Ré obrigada a indemnizar os Autores pelos prejuízos por danos patrimoniais decorrentes do estabelecimento da LINHA DE MUITO ALTA TENSÃO, que causaram uma desvalorização no prédio identificado nos artºs 1º a 4º desta p.i. no montante global de 750.000€, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
2 – Está a Ré obrigada a indemnizar os Autores pelos prejuízos por danos não patrimoniais decorrentes do estabelecimento da LINHA DE MUITO ALTA TENSÃO, que causaram uma desvalorização no prédio identificado nos artºs 1º a 4º desta p.i. no montante global de 50.000€, para cada um dos Autores, no total de 150.000€ acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, assim distribuída:
II –Condenar-se a Ré a:
1 – pagar aos Autores o montante global de 50.000€ acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos por danos patrimoniais decorrentes do estabelecimento da LINHA DE MUITO ALTA TENSÃO, que causaram uma desvalorização no prédio identificado nos artºs 1º a 4º desta p.i..
2 - pagar aos Autores a quantia de 50.000€, para cada um dos Autores, no total de 100.000€ acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, por danos não patrimoniais decorrentes do estabelecimento da LINHA DE MUITO ALTA TENSÃO, que causaram uma desvalorização no prédio identificado nos artºs 1º a 4º desta p.i..
Em síntese alegam que são proprietários de um prédio onde edificaram a sua habitação. Em 2016 a Ré construiu e instalou linhas de alta tensão suportadas por postes junto ao prédio e casa de habitação dos Autores, sendo largamente ultrapassados, nesta habitação, os valores de referência para o campo magnético e para o campo eléctrico, previstos na lei e nos regulamentos técnicos. A instalação da Linha de Muito Alta Tensão a cerca de 20 metros da casa de habitação dos AA. teve impacto visual e estético, degradação da qualidade ambiental, impactos territoriais, efeitos adversos para a saúde, risco ao conforto e segurança das pessoas, que afastam o interesse de potenciais compradores e investidores na propriedade dos autores. Os Autores nunca teriam adquirido o lote de terreno ou edificado a sua casa de habitação se soubessem que a Ré iria implementar poste e fios de alta tensão junto da sua residência. Os Autores começaram a sofrer de mal-estar, decorrente de sensações de queimaduras, calores e irritação da pele ao nível da cabeça, face, pescoço e braços e inflamação na garganta, sentindo náuseas e dores de cabeça, ossos e articulações. Vivem num estado de ansiedade e inquietação e sofrem perturbações do sono e repouso.
A estrutura em causa ofende os direitos a um ambiente e qualidade de vida sadios, à protecção da sua saúde, na vertente física e psíquica, bem como o direito à tranquilidade.
A construção das linhas em causa origina menor procura das propriedades por elas atravessadas pelo perigo potencial para a saúde e desvalorização estética da propriedade. A passagem de tais linhas diminui o valor de uma propriedade pelo seu atravessamento por aquelas, sendo tal actividade considerada como uma actividade perigosa.
Concluem pela condenação da Ré a pagar-lhes indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos supra mencionados.
Em 27.01.2023 o TAF de Penafiel julgou-se materialmente incompetente para a apreciação do presente litígio, determinando a absolvição da Ré da instância.
Nesta decisão, tendo-se em consideração que os autos têm como antecedente uma acção prévia instaurada no Juízo Central Cível de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que correu termos sob o n.º 993/21.4T8PNF, no qual foi proferida igualmente decisão de incompetência material,...

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