Acórdão nº 06/22 de Tribunal dos Conflitos, 2022-06-01

Data de Julgamento01 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão06/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 6/22

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A……….., Lda e C……….., identificadas nos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal, J1 [anteriores Varas de Competência Mista do Funchal], acção ordinária contra B……………., SA, formulando os seguintes pedidos:
a) ser declarado que as Autores são donas e as legítimas proprietárias do prédio referido e identificado no artigo 1º desta petição inicial;
b) Ser a Ré condenada no reconhecimento do pedido constante da alínea anterior;
c) Ser a Ré condenada a pagar às autoras, a quantia de € 147.550,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos e cinquenta euros, acrescida de juros legais, contados desde a citação e até definitivo e integral pagamento;
d) (…)”.
Em síntese, alegam ser legítimas proprietárias do prédio rústico identificados no art. 1º da petição inicial (p.i.). Mais alegam que a Ré ocupou parte desse prédio (com a área total de 5187m), numa área de 560m, dividindo definitivamente, com esta ocupação, o prédio em dois. E que essa ocupação por parte da Ré, para construção de uma via pública, determina que a A. tenha ficado impossibilitada de aceder a uma outra porção de terreno, com 1840m.

Em 07.01.2015, no Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1, foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada, absolvendo a Ré da instância [cfr. fls. 69 a 79 dos autos].

As Autoras intentaram em 14.07.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF de Funchal), nova acção, referindo que a nova petição inicial tem conteúdo exactamente igual à anteriormente intentada na Vara Cível Mista do Funchal (cfr. fls. 110)
O TAF do Funchal proferiu decisão em 06.12.2021 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, absolvendo a Ré da instância [cfr. fls. 132 a 138 dos autos].
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos [cfr. fls. 140 e despacho de fls. 141 e 142].
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei n.º 91/2019 e nada disseram [sendo que as Autores já haviam requerido a remessa a este Tribunal por requerimento de 20.12.2021 – fls. 140].
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência material para julgar a acção deverá ser atribuída ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal.

2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Entendeu o Juízo Central Cível do Funchal estar perante um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa por “Tendo presente a circunstância alegada em que ocorreu a ocupação de parte do prédio propriedade das autoras por banda da ré (para execução de uma estrada) não sobram dúvidas que os actos que a esta são imputados ocorreram no âmbito da gestão de infra-estruturas afectas ao serviço público, situação em que exerce poderes e prerrogativas de que goza a Região Autónoma da Madeira, por força do estatuído no art. 16º, nº 1, b) do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT