Acórdão nº 0594/07.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-01-12

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão0594/07.0BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Lda. (A…………), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TTLisboa), em 28/04/2020, na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, em virtude de pagamento indevido do tributo objecto da impugnação, interpõe recurso ao abrigo dos art.ºs 280.º n.º 1 e 282.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Alegou, tendo concluído:
A. O presente recurso é interposto exclusivamente contra a parte da Sentença proferida no dia 28 de Abril de 2020, no âmbito dos autos de Impugnação Judicial que correram termos junto da Unidade Orgânica 2 do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 594/07.0BELSB, que julgou improcedente o pedido formulado pela ora RECORRENTE de pagamento de juros indemnizatórios, em virtude do pagamento indevido dos tributos em causa nos presentes autos.
B. Na Sentença proferida a 28 de Abril de 2020, o Tribunal a quo, depois de apreciar e julgar improcedente a excepção de caducidade da acção, invocada pela Fazenda Pública, passou à análise das questões suscitadas no âmbito da Impugnação Judicial, começando por apreciar aquela que, no seu entender, é prioritária e que diz respeito à violação do direito de audição prévia, por a sua eventual procedência afectar a apreciação de qualquer outra das questões invocadas, vindo a julgar procedente a verificação de tal vício.
C. Apesar de julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia, que acarreta a anulação dos actos de liquidação das taxas aqui em apreço, o Tribunal a quo entende, na senda da jurisprudência nacional sobre esta matéria, que não assiste à aqui RECORRENTE o direito a receber juros indemnizatórios pelo pagamento indevido dos tributos aqui em causa, em virtude de o vício que conduz à anulação dos actos de liquidação consubstanciar um vício de carácter formal e que não afecta a relação jurídica fiscal e não determina que, em termos materiais, a prestação possa ser considerada como indevidamente exigida.
D. Assim, tendo por base este entendimento, conclui o Tribunal a quo que "(…) face a esta uniforme e reiterada jurisprudência, é forçoso concluirmos que da anulação das liquidações impugnadas por força do vício de violação de audição prévia reconhecido não constitui fundamento bastante ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, como peticionado, assim improcedendo, nesta parte, a presente impugnação.
E. Ora, não pode a RECORRENTE conformar-se com o entendimento agora reproduzido, perfilhado pelo Tribunal a quo, devendo a Sentença proferida ser revogada no segmento que decidiu julgar improcedente o pedido, formulado pela RECORRENTE, de pagamento de juros indemnizatórios e substituída por outra, conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis, que julgue procedente o peticionado quanto a juros indemnizatórios.
F. Com efeito, os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização com fundamento constitucional, sendo que o "direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflecte o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à Administração Tributária." (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Maio de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 137/17.7BCLSB, disponível in www.dgsi.pt).
G. Em conformidade com o disposto no artigo 100.º da LGT, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc, como se o acto nunca tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética.
H. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como o pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo se prevê nos termos da lei.
I. Assim, a função dos juros indemnizatórios é a reparação dos prejuízos causados ao contribuinte pelo facto de ter ficado privado ilicitamente durante um certo...

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