Acórdão nº 059/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Ano2022
Número Acordão059/21.7BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Recurso por oposição de decisões arbitrais
Recorrente: “A…………, S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada vem, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 12 de Abril de 2021 no processo n.º 118/2020-T (Disponível em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=5358.), invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 22 de Agosto de 2020, no processo n.º 783/2019-T, já transitada em julgado (Disponível em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=4919.).

1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:

«i. Para decidir pela improcedência da impugnação, entende o Tribunal arbitral que a taxa aplicável era de 23% prevista no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 2/2014, de 16.01), por ser a que se encontrava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC.

ii. Quanto àquela matéria, a decisão arbitral recorrida está em completa oposição com as decisões dada no processo n.º 783/2019-T do CAAD (bem como nos processos n.ºs 179/2018-T e 412/2019-T), e com o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no recente acórdão de 21.04.2021, dado no proc. n.º 057/20.8BALSB.

iii. Na decisão fundamento, dada no proc. n.º 783/2019-T, o tribunal arbitral em funcionamento no CAAD considerou que a taxa de IRC aplicável era de 21%, por ser a que estava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC (em 31 de Janeiro de 2015), dado que a Lei do Orçamento do Estado para 2015, havia revogado a anterior redacção do artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC.

iv. No caso dos autos é manifesta a identidade factual nas situações versadas no presente processo e no processo proc. n.º 783/2019-T, e é também manifesta a contradição da decisão quanto à mesma questão fundamental de Direito.

v. Na decisão fundamento dada no proc. n.º 783/2019-T, veio a decidir-se tal como no acórdão provindo deste Supremo Tribunal, de 21.04.2021, dado no proc. n.º 057/20.8BALSB – no sentido de que: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n. º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21% , tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015».

vi. Assim, verifica-se a oposição entre a decisão recorrida e a dada no proc. n.º 783/2019-T – a implicar a emissão de acórdão que acolha a jurisprudência defendida pela Recorrente, e a anulação da decisão recorrida.

Pelo exposto, e nos melhores de Direito com o douto suprimento de V.Ex.as, julgando procedente o presente recurso, com todas as legais consequências, farão V.Ex.as cumprir a Lei e Justiça».

1.3 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, sustentou que o recurso deve ser admitido, por considerar que existe oposição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, e provido, «alterando-se a decisão recorrida no sentido em que foi proferida decisão de uniformizar jurisprudência, no processo nº 57/20.8BALSB», que uniformizou jurisprudência no sentido de que «[a]tento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, considera-se aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21%, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, primeiro, há que examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) A Requerente é sujeito passivo de IRC, iniciou a sua actividade em 15/06/2009 e encontra-se inscrita no cadastro para as seguintes actividades: i) COM. GROSSO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (CAE Principal 45310); ii) MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (CAE Secundário 1045200); iii) COM. RET.NÃO ESPEC., S/PRED.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO,GR.ARM (CAE Secundário 2 047191).

B) O seu objecto social consiste, essencialmente, na comercialização e distribuição por grosso e a retalho de todos os artigos, bens de consumo, incluindo peças sobressalentes e acessórios para automóveis, destinados a todo o tipo de veículos.

C) Para efeitos de IRC encontra-se enquadrada no regime geral de tributação, e para efeitos de IVA no regime normal mensal.

D) A Requerente integra o grupo empresarial internacional B..., sedeado em França, grupo que adopta um ano fiscal não coincidente com o ano civil, iniciando-se o mesmo a 1 de Outubro de n e terminando a 30 de Setembro de n+1.

E) A Requerente tem vindo a adoptar o mesmo ano fiscal, iniciando-se aquele a 1 de Outubro de n e terminando a 30 de Setembro de n+1.

F) A Requerente submeteu a declaração de rendimentos Mod. 22 respeitante ao período de tributação de 2014 (o qual decorreu entre o dia 1 de Outubro de 2014 e o dia 30 de Setembro de 2015), n.º 3522-C0104-15, no dia 29 de Fevereiro de 2016.

G) Foi indicada a taxa de 23%, por ser a pré-definida no sistema informático.

H) Tal declaração deu origem à liquidação n.º 2016 291 0002114.

I) Na autoliquidação de imposto relativa ao período de tributação de 2014 a Requerente apurou uma matéria colectável no valor de € 1.825.665,2.

J) O montante total da colecta de IRC ascendeu a € 419.903,00, que resulta da aplicação de uma taxa de 23%.

K) Tal colecta foi calculada pelo sistema informático da AT como devido pela Requerente no período de tributação de 2014.

L) Considerando uma taxa de IRC de 21%, a colecta seria de € 383.389,69.

M) A Requerente promoveu um pedido de revisão oficiosa do acto tributário junto do Serviço de Finanças de...

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