Acórdão nº 0580/22.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0580/22.0BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


1.AA, intentou, no TAF, contra a Caixa Geral de Aposentações, doravante (CGA), intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, pedindo que esta fosse intimada a facultar-lhe o acesso a documentos que especifica.
Foi proferida sentença que, julgando a intimação procedente, intimou a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, facultar ao requerente “o acesso à seguinte informação, através de fotocópia dos documentos a enviar através de mensagem de correio electrónico para ..., com expurgo do número de utente e data de nascimento dos militares:
i. Fornecimento de cópia simples dos seguintes documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01.07.2014 a 30.05.2014, de 31.05.2014 a 13.09.2014, de 14.09.2014 a 31.10.2014, de 01.04.2016 a 30.04.2016 e de 01.10.2016 a 31.10.2016, que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade, conforme exemplares respetivos respeitantes ao requerente: (1) Documento designado “Cálculo da Pensão – Geral”; (2) Informação com Despacho da Direção da CGA, que reconhece o direito à aposentação do militar; e (3) Documento consistindo no ofício com assunto “Pensão definitiva de aposentação” remetido ao órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa;
ii. de qualquer tipo de documento, designadamente, de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, sobre a orientação da Caixa Geral de Aposentações acerca do “Cálculo da Pensão de reforma de militares”, particularmente no que respeita à aplicação das disposições transitórias contidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005 de 23 de Setembro;
iii. Fornecimento de cópia simples de qualquer tipo de comunicação que tenha sido enviada a qualquer Entidade, Organismo, Órgão do Ministério da Defesa Nacional ou de qualquer um dos três ramos das Forças Armadas, com data anterior a 31.12.2010, que contenham esclarecimentos ou informações sobre a orientação da Caixa Geral de Aposentações acerca do “Cálculo da Pensão de reforma de militares”, particularmente no que respeita à aplicação das...

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