Acórdão nº 0575/03.2BTLRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão0575/03.2BTLRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1 – A….. e B….., com os sinais dos autos, impugnaram no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação de IRS relativa ao exercício de 2001.

2 – Por sentença de 22 de Abril de 2014, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.

3 – A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso da mesma para o TCA Sul, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«[…]
1º A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade,

2º O que estava em causa na presente lide, mais não era do que indagar se poderia ser dedutível, no âmbito do IRS, as despesas com as quotas da O.A. e da CPAS, mas sempre nos termos do IRS, anexo B, e tendo em atenção a interpretação do art. 20.º e 28.º, n.º 1 do CIRS, em vigor na data dos factos, bem como as regras sobre as deduções específicas e formas de determinação de rendimentos constantes do CIRS (arts- 25.º a 54.º), conforme artigo 63.º da douta P.I.

3º Mais. veja-se no artigo 69.º da P.I., em que o impugnante diz “em resumo, deverá ser corrigido, pelos montantes indicados no Anexo B da declaração de IRS do ano de 2001 referente ao Impugnante, o rendimento global líquido sujeito àquele imposto (…)”

4º Ou seja, a lide estava delimitada pela possibilidade de dedutibilidade, ou não, em termos de IRS, no anexo B, das anteditas despesas.

5º Pois bem, o respeitoso tribunal "a quo" decidiu pela possibilidade de dedução das preditas despesas, da seguinte forma: "os encargos obrigatórios para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, declarados pelo impugnante, deveriam ter sido contemplados no apuramento do rendimento categoria "B", maxime na imputação dos mesmos "como custos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23.º e 40.º do CIRC".

6º Ressuma pois uma clara nulidade da sentença, pois em momento algum foi suscitada essa questão, pois o tribunal a quo condenou em objecto diverso do peticionado.

7º Mais, não estamos perante uma mera qualificação jurídica diferente dos factos, pois na verdade, quem poderia suscitar a apreciação das anteditas dedutibilidades, nos termos da decisão do respeitoso tribunal "a quo", era sim a sociedade de advogados e não o impugnante, que se cinge, e bem, à questão do IRS, categoria B

8º E mais, a aceitação da dedutibilidade dos anteditos custos, nunca poder ser imputada à liquidação em concreto, mas sim ao rendimento global da sociedade que depois de expurgado dos custos dedutíveis vai levar ao rendimento líquido de cada sócio, de acordo com a sua concreta quota.

9º Assim, ao decidir como decidiu o respeitoso tribunal "a quo" incorre em nulidade de sentença por excesso de pronúncia, pois decide diversamente ao objecto do processo, sendo que invoca a normas e decide de forma a levar-nos para o âmbito da ilegitimidade activa, senão repare-se, quem teria legitimidade para atacar a dedutibilidade em sede de IRC seria a sociedade de advogados e não o impugnante, que ataca a não-aceitação das deduções em termos de IRS.

10º Mas mais, incorre ainda em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão,

11º Pois a sentença proferida pelo tribunal "a quo", a fls. 10, relativamente às deduções dos encargos tidos com viaturas ligeiras de passageiros entendeu que "a legislação em vigor permitia, por um lado, ao impugnante obter a viatura que alega ser necessária ao exercício da sua profissão e, por outro lado, a possibilidade de dedução dos custos inerentes, serem imputados à sociedade transparente.

12º Logo, os fundamentos do impugnante quanto aos referidos encargos com a viatura de passageiros, inscrita no campo 59 do quadro 9 do anexo B, não podem ser aceites, pelo que improcede a impugnação quanto a este ponto”.

13º E depois quanto às despesas com a inscrição na Ordem dos Advogados e despesas para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, chama à colação a Ficha Doutrinária resultante do Despacho de 24 de Julho de 2007 do Sr. Subdirector Geral, que diz que "(...) apenas são fiscalmente dedutíveis, como custos ou perdas, no seio da sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23.º e 40.º do CIRC, as quotas mensais devidas à O.A. dos seus advogados-sócios e desde que não seja admitido, segundo a forma prevista no n.º 4 do art. 5.º do Regime Jurídico das sociedades de advogados, o exercício da advocacia fora do âmbito da sociedade”.

14º Para concluir que os anteditos encargos “deveriam ter sido contemplados no apuramento do rendimento da categoria B, maxime na imputação dos mesmos como custos ou perdas, no seio de sociedade de advogados, nos termos dos artigos 23.º e 40.º do CIRC”.

15º Ora, tal conclusão não é coerente, pois se quanto às deduções dos encargos tidos com viaturas ligeiras dos passageiros, foi entendimento que podem ser dedutíveis no seio da...

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