Acórdão nº 0570/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31-05-2023
Data de Julgamento | 31 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0570/19.0BEPRT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a impugnação judicial apresentada por “A..., Lda”, identificado nos autos, procedente e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2015, no valor total de €22.676,29, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou a presente impugnação judicial procedente, e, em consequência, decidiu anular a liquidação efetuada.
B. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
C. A Fazenda Pública não se conforma que o Tribunal “a quo” tenha desconsiderado, no cálculo da mais-valia, o limite estabelecido sob o art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC.
D. Na presente situação, está em causa a alienação de uma viatura ligeira de passageiros ou mista (de matrícula ..-JR-..), cujo valor de aquisição foi de € 107.500,00, pelo que excedeu o limite previsto no art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC, ou seja, € 40.000, conforme ficou definido pelo art. 1º n.º 1 da Port. n.º 467/2010, e ainda pelo art. 11º n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.
E. O disposto no n.º 2 do art. 46° do CIRC, que estabelece a metodologia de cálculo das mais-valias e menos-valias, tem de ser interpretado e aplicado em harmonia com as especificidades atinentes ao apuramento das mais-valias e menos-valias das viaturas ligeiras de passageiros ou mistos que o legislador consagrou na Port 92-A/2011.
F. Afigura-se constituir uma interpretação contrária à lei, a que admita que o proprietário das viaturas em causa beneficie, no cálculo da mais-valia, de uma depreciação numa percentagem superior ao limite legal estabelecido (ou seja, € 40.000,00, por ser o valor em vigor à data dos factos) para os gastos (art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC), atendendo que este limite constitui um afloramento do princípio da indispensabilidade dos custos, e que deve valer não só para as depreciações ou amortizações, mas também para o cálculo das mais e menos valias.
G. Considerar-se no cálculo da mais-valia as depreciações praticadas na contabilidade, visa a não recuperação, no momento da venda, do montante de depreciações praticadas que, por força da limitação do valor depreciável estabelecido por lei (art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC), não foram fiscalmente aceites no período em que o bem estava a ser depreciado.
H. Esta interpretação é a que mais se coaduna com o espírito do legislador, que quis instituir um mecanismo de desincentivo a uma actuação susceptível de ser considerada desvaliosa, no caso de realização de mais-valias, pois “impede” que o sujeito passivo, voluntariamente, considere valores de aquisição ou de reavaliação mais elevados do que aqueles que são admitidos como gastos.
I. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a...
1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a impugnação judicial apresentada por “A..., Lda”, identificado nos autos, procedente e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2015, no valor total de €22.676,29, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou a presente impugnação judicial procedente, e, em consequência, decidiu anular a liquidação efetuada.
B. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
C. A Fazenda Pública não se conforma que o Tribunal “a quo” tenha desconsiderado, no cálculo da mais-valia, o limite estabelecido sob o art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC.
D. Na presente situação, está em causa a alienação de uma viatura ligeira de passageiros ou mista (de matrícula ..-JR-..), cujo valor de aquisição foi de € 107.500,00, pelo que excedeu o limite previsto no art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC, ou seja, € 40.000, conforme ficou definido pelo art. 1º n.º 1 da Port. n.º 467/2010, e ainda pelo art. 11º n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.
E. O disposto no n.º 2 do art. 46° do CIRC, que estabelece a metodologia de cálculo das mais-valias e menos-valias, tem de ser interpretado e aplicado em harmonia com as especificidades atinentes ao apuramento das mais-valias e menos-valias das viaturas ligeiras de passageiros ou mistos que o legislador consagrou na Port 92-A/2011.
F. Afigura-se constituir uma interpretação contrária à lei, a que admita que o proprietário das viaturas em causa beneficie, no cálculo da mais-valia, de uma depreciação numa percentagem superior ao limite legal estabelecido (ou seja, € 40.000,00, por ser o valor em vigor à data dos factos) para os gastos (art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC), atendendo que este limite constitui um afloramento do princípio da indispensabilidade dos custos, e que deve valer não só para as depreciações ou amortizações, mas também para o cálculo das mais e menos valias.
G. Considerar-se no cálculo da mais-valia as depreciações praticadas na contabilidade, visa a não recuperação, no momento da venda, do montante de depreciações praticadas que, por força da limitação do valor depreciável estabelecido por lei (art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC), não foram fiscalmente aceites no período em que o bem estava a ser depreciado.
H. Esta interpretação é a que mais se coaduna com o espírito do legislador, que quis instituir um mecanismo de desincentivo a uma actuação susceptível de ser considerada desvaliosa, no caso de realização de mais-valias, pois “impede” que o sujeito passivo, voluntariamente, considere valores de aquisição ou de reavaliação mais elevados do que aqueles que são admitidos como gastos.
I. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a...
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