Acórdão nº 0570/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão0570/19.0BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a impugnação judicial apresentada por “A..., Lda”, identificado nos autos, procedente e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2015, no valor total de €22.676,29, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«A. Nos autos em referência, a douta sentença julgou a presente impugnação judicial procedente, e, em consequência, decidiu anular a liquidação efetuada.
B. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
C. A Fazenda Pública não se conforma que o Tribunal “a quo” tenha desconsiderado, no cálculo da mais-valia, o limite estabelecido sob o art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC.
D. Na presente situação, está em causa a alienação de uma viatura ligeira de passageiros ou mista (de matrícula ..-JR-..), cujo valor de aquisição foi de € 107.500,00, pelo que excedeu o limite previsto no art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC, ou seja, € 40.000, conforme ficou definido pelo art. 1º n.º 1 da Port. n.º 467/2010, e ainda pelo art. 11º n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.
E. O disposto no n.º 2 do art. 46° do CIRC, que estabelece a metodologia de cálculo das mais-valias e menos-valias, tem de ser interpretado e aplicado em harmonia com as especificidades atinentes ao apuramento das mais-valias e menos-valias das viaturas ligeiras de passageiros ou mistos que o legislador consagrou na Port 92-A/2011.
F. Afigura-se constituir uma interpretação contrária à lei, a que admita que o proprietário das viaturas em causa beneficie, no cálculo da mais-valia, de uma depreciação numa percentagem superior ao limite legal estabelecido (ou seja, € 40.000,00, por ser o valor em vigor à data dos factos) para os gastos (art. 34º n.º 1 al. e) do CIRC), atendendo que este limite constitui um afloramento do princípio da indispensabilidade dos custos, e que deve valer não só para as depreciações ou amortizações, mas também para o cálculo das mais e menos valias.
G. Considerar-se no cálculo da mais-valia as depreciações praticadas na contabilidade, visa a não recuperação, no momento da venda, do montante de depreciações praticadas que, por força da limitação do valor depreciável estabelecido por lei (art. 34° n.º 1 al. e) do CIRC), não foram fiscalmente aceites no período em que o bem estava a ser depreciado.
H. Esta interpretação é a que mais se coaduna com o espírito do legislador, que quis instituir um mecanismo de desincentivo a uma actuação susceptível de ser considerada desvaliosa, no caso de realização de mais-valias, pois “impede” que o sujeito passivo, voluntariamente, considere valores de aquisição ou de reavaliação mais elevados do que aqueles que são admitidos como gastos.
I. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a...

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