Acórdão nº 0561/15.0BEMDL 0779/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão0561/15.0BEMDL 0779/16
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A………….., S.A., contribuinte fiscal n.º …………, com sede social na Av.ª …………….., em Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que com o n.º 5/15 corre termos no Gabinete de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Chaves para cobrança coerciva de «[t]axas devidas por ocupação de domínio público (espaço aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, travessando ou projectando-se na via pública, numa extensão de 1.820.000 metros lineares, durante o ano de 2012, previstas no n.º 3, do artigo 22.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010», dívida esta titulada pelo documento de receita n.º 3849, emitido em 6 de outubro de 2014, no valor de € 1.810.000,00.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

A) A Recorrente, discorda em absoluto com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que operou uma errónea apreciação e um incorreto enquadramento do pedido e da causa de pedir, o que constitui fundamento para a requerer a sua revogação.

B) Designadamente quanto ao pedido formulado pela Recorrente com os fundamentos previstos na alínea a) h) e i) do art. 204.º do CPPT, com a consequente extinção do procedimento executivo.

C) Atendendo ao pedido que foi formulado na sua oposição, é claro, na ótica da Recorrente, a concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter;

D) O pedido de extinção da execução é próprio da oposição à execução fiscal, uma vez que o que se pretende com tal meio processual é precisamente a extinção da execução fiscal.

E) Trata-se, portanto, de pedido adequado ao meio processual.

F) A invocação de ilegalidade requerida é uma ilegalidade abstrata da dívida exequenda, a qual constitui claramente, fundamento de oposição, nos termos da al. a) do art. 204.º do CPPT, conforme se invocou no seu pedido;

G) É uma ilegalidade atinente à própria lei (ao regulamento do Município de Chaves) que originou o ato tributário em causa, e não ao acto de liquidação, o qual é nulo pela ilegalidade da lei que permitiu a sua emanação.

H) Com o pedido formulado (de procedência da oposição e consequente extinção do procedimento executivo) pretende-se que seja verificada a nulidade do título executivo por falta de requisitos, nos fundamentos previstos nas als. a), h) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

I) Como refere o Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011 III volume, página 443 e 446, nota 4 ao artigo 204.º.: "Na alínea a) do n.º 1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.”

J) A ilegalidade invocada na petição inicial da oposição é a ilegalidade atinente à própria lei, ao Regulamento das Taxas da Câmara Municipal de Chaves, o que está em manifesta violação da reserva de lei consagrada na alínea i) do n.º 1, do artigo 165.º da CRP, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica.

K) Na realidade, salvo melhor e douto entendimento de V. Exa., a base do processo encontra-se devidamente fundamentada por preenchimento da alínea a) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, em concreto, a inexistência do imposto, já que aqui se inclui a "ilegalidade abstrata ou absoluta consistente em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida", como também se refere no antes citado Acórdão do TCA Sul, de 07.03.2006 e igualmente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 06-06-2012, inserto no processo n° 0864/11.

L) E caso assim não se entendesse, conforme acórdão do Supremo Tribunal da Justiça (STA) no processo 514/16-30 disponível em www.dgsi.pt "Tendo em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva pro actione, o STA tem vindo adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir- ainda com recurso à figura do pedido implícito- qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (cfr. neste sentido o ac. de 28/5/2014, proc. n.º 1086/13)”.

M) Pelo que, considera a Recorrente, que os fundamentos invocados subsumem-se à lista dos previstos no art.º 204 do CPPT, no caso em concreto a alínea a) e h), não sendo incompatível com o pedido formulado.

N) Invocando como fundamento de oposição, a ilegalidade abstrata do tributo exequendo (TODP), nos termos do disposto no artigo 204.º nº 1 alínea a) do CPPT.

O) Por outro lado, o procedimento tributário instaurado pelo Município de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas, encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porquanto as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes.

P) Os actos de liquidação de taxas que enfermam de ilegalidades e nulidades, por via, entre outros, de uma errónea aplicação do preceituado (regulamentar) em concreto o artigo 22.º n.º 3 da Tabela de Taxas, anexa ao regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves e invocado pelo Município, conforme certidão de dívida remetida, atenta a atividade desenvolvida pela Recorrente, e, consequentemente, o regime legal que lhe é aplicável.

Q) Esta ilegalidade é atinente à própria lei, à própria norma de incidência, ao Regulamento e não à sua concreta aplicação consubstanciada no acto de liquidação, o que está em manifesta violação da reserva de lei consagrada na alínea i) do n.º 1, do artigo 165.º da CRP, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica.

R) Nos presentes autos estamos perante uma execução que incide sobre uma taxa inexistente.

S) Diremos, que estamos perante uma inexistência jurídica do ponto de vista tributário;

T) Esta ilegalidade ocorre na fixação das taxas em causa ou da sua subsistência após entrada em vigor da Lei das comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10/02).

U) A argumentação ora expendida tem merecido extenso e uniforme acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme exarado nos Acórdãos de: 06-102010, proc. n° 363/10; 12-01-2011, proc. 751/10; 12-10-2011, proc. n.º 631/11; 02-05-2012, proc. n.º 693/11; 27-05-2012, proc. n.º 428/12; 14-06-2012, proc. n.º 281/12; 17-10-2012, proc. n.º 780/12; 06-03-2013, proc. n.º 716/11; 30-04-2013, proc. n.º 1321/12; 22-04-2015, proc. n.º 192/15;21-10-2015, proc. n.º 691/15, insertos e disponíveis em www.dgsi.pt.

V) O regulamento Municipal de Chaves, e as liquidações em causa originadas com base no mesmo, já foram judicialmente sindicadas, tendo, no âmbito do processo 368/12.6BEMDL sido objeto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é expressamente referida a sua patente ilegalidade.

W) E mais recentemente com os acórdãos 128/16.5BEMDL, 127/16.7BEMDL, 126/16.9BEMDL, n.º158/17.0BEMDL de 26/09/2019, processo n.º 156/17.3BEMDL e 157/17.1BEMDL (todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

X) A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita, atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.

Y) Encontrando-se abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).

Z) A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004, pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.

AA) Com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca a intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMPD.

BB) A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário - isto é, a utilização do bem de domínio público -corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art.º 5.º e 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

CC) Assim, o regulamento municipal invocado pelo Município de Chaves, ao contrariar e/ou (re) definir, em matéria de taxas, o regime "específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.

DD) Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, "trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.

EE) O facto gerador do tributo (a taxa) é exatamente o mesmo, nas situações de TODP, TMDP e TMPC está tão só em causa a utilização do domínio público e privado municipal;

FF) A liquidação de uma taxa sobre o mesmo pressuposto tributário, isto é, pela utilização do bem de domínio público corresponde, à violação dos princípios da legalidade e justiça material, previstos no art.º 5.º e 8. da LGT.

GG) Configurar-se-ia como uma inconstitucionalidade material, violando princípios e direitos dos administrados, nos termos do art.º 266º da Constituição da República.

HH) A aplicação desta taxa viola o disposto no art.º 165º, n.º 1, alínea i)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT