Acórdão nº 056/22.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-05-05

Ano2022
Número Acordão056/22.5BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:



1.O Município de Amarante, ao abrigo dos artºs. 112.º, n.º 1, al. a) e 130.º, ambos do CPTA, intentou processo cautelar contra o Conselho de Ministros, pedindo a suspensão de eficácia, com efeitos circunscritos ao seu caso, da norma do art.º 28.º, n.º 2, do DL n.º 23/2019, de 30/1, na redacção resultante do DL n.º 56/2020, de 12/8, que estabeleceu que as competências previstas nesse diploma se consideravam transferidas para as autarquias locais até 31/3/2022.
Alegou a verificação dos requisitos de procedência das providências cautelares do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, vertidos no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA e, para efeitos do disposto no n.º 2 deste preceito, invocou que a suspensão de eficácia requerida era insusceptível de pôr em causa qualquer interesse público digno de protecção.
Na sua oposição, a Presidência do Conselho de Ministros invocou a excepção da “incompetência absoluta da jurisdição administrativa” – por, nos termos do art.º 4.º, n.º 3, al. a), do ETAF, estar excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios respeitantes a actos praticados no exercício da função legislativa – e impugnou a verificação, no caso, dos requisitos de procedência dos processos cautelares, concluindo pela rejeição da providência ou, a assim se não entender, pela sua improcedência.
Pronunciando-se sobre a suscitada excepção, o requerente concluiu pela sua improcedência, por o acto suspendendo se inserir no âmbito da actividade administrativa.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O requerente não aderiu ao exercício das novas competências no domínio da saúde durante os anos de 2019, 2020 e 2021 (art.º 59.º do requerimento inicial não impugnado);
b) A transferência de competências por via do mecanismo previsto no art.º 28, do DL n.º 23/2019 gera um encargo financeiro adicional para o requerente fora da dotação orçamental que está acometida (art.º 61.º do requerimento inicial não impugnado).

2.2. Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão.

3. Os artºs. 112.º, n.º 2, al. a) e 130.º, ambos do CPTA, consagram a possibilidade de suspensão de eficácia de normas emanadas no exercício da função administrativa, ou...

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