Acórdão nº 056/21.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão056/21.2BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam os juízes no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Directora-Geral da AT, notificada do douto Acórdão arbitral, proferido no processo supra identificado, em que foi requerente Z…………, SA, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos dos artigos 25º nºs 2, 3 e 4 e art. 26º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, uma vez que, a decisão arbitral recorrida ao ter deliberado que, nos termos do art. 59º nº 1 do CIRC, redacção à data vigente, foram efectivamente pagos royalties a determinada entidade, relativamente à marca ………., perfilhou entendimento contrário, ao que foi perfilhado no Acórdão do CAAD proferido no Proc. 146/2013-T CAAD.

Alegou, tendo concluído:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento, Ac. nº 146/2013-T CAAD e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo nº 920/2019-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão considerada em oposição, regime legal relativo à presunção legal e densidade do regime de prova constantes do art. 59º nº 1 do CIRC, face à fundamentação, em ambas as decisões semelhante, da decisão administrativa, foi decidida diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
2) Verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto, quer no Acórdão fundamento quer no Acórdão recorrido o sujeito passivo foi objecto de um procedimento inspectivo no qual foram analisados os royalties pagos à sociedade X………, relativamente à promoção e desenvolvimento da marca “……….”.
3) Aliás, o circunstancialismo que envolve tais pagamentos é o mesmo, uma vez que estão em causa as mesmas entidades e a mesma operação, apenas divergindo no que toca ao ano/exercício económico.
4) Em ambas as situações subjacentes a Ac. recorrido e a Ac. fundamento foi dado como provado que dos registos do INPI verifica-se que as marcas [Registo Nacional) n.ºs 368795 (……… of Quinta ……….) e 368796 [……..of …….) encontram-se registadas e são tituladas pela V……….., com data de inicio em 31/05/2005 a marca n.º 147951 (Quinta ………) encontra-se registada e é titulada pela V. ………., com data de inicio em 14/09/2004.
5) Em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, é analisado o mesmo contrato de sub-licenciamento, através do qual a então requerente, ora recorrida pretendia decorrer que a sociedade U………….. licenciou o uso das marcas “………" à sociedade X……….., que por sua vez as sub-licenciou à sociedade “V……….''.
6) Donde, em ambos os casos esteve em causa determinar se foram, ou não, efectivamente pagos à X………. os royalties relativos às marcas associadas à denominação “……”, tendo em conta o regime da prova constante do nº 1 do art. 59º do CIRC.
7) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que quer o Acórdão arbitral fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de saber se a correcção efectuada pela AT nos termos do então art. 59º nº 1 do CIRC, com base na fundamentação aduzida pela AT de que tais royalties não correspondem a operações comprovadamente realizadas, estava ou não correcta.
8) Contudo, o Acórdão arbitral fundamento e o Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.
9) Estando em causa, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, a questão de saber se nos termos do art. 59º nº 1 do CIRC, na redação à data vigente, a então requerente tinha efectivamente realizado as operações relacionadas com o pagamento de royalties e estando em apreciação um contrato de sub-licenciamento meramente particular, entendeu-se de forma diferente o mesmo artigo quanto à natureza da norma e a densidade do regime de prova que tal artigo contempla.
10) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.
11) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
12) Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
13) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, ao ter considerado que foram efectivamente pagos royalties a determinada entidade, relativamente à marca ……..que, sendo propriedade da sociedade U…………, Lda., foram pagos pela sociedade V…………, S.A. à sociedade X……….., Limited, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 59º nº 1 do CIRC ( à data aplicável) aos factos.
14) Isto é, tal artigo foi entendido de forma diferente relativamente ao regime da dedutibilidade dos gastos pagos a entidades fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, e da prova e da contraprova a que se encontra sujeito o sujeito passivo e a AT.
15) Tendo em conta o disposto no então artigo 59.º, n.º 1, do CIRC, resulta que:
1.ª) não eram dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
2.ª) a referida não dedutibilidade poderia ser afastada se o sujeito passivo provasse que tais encargos corresponderam a operações efetivamente realizadas e não tiveram um carácter anormal ou um montante exagerado.
16) O artigo 59.º acolhe, pois, a presunção de que se trata de operações total ou parcialmente simuladas, que visam afastar a tributação de rendimentos em território nacional. Tal presunção admite prova em contrário.
17) No caso, tendo em conta a distribuição do ónus da prova, a AT, para desconsiderar os custos em apreço apenas teria que demonstrar que os mesmos corresponderam a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.
18) Ora, a sociedade dominada efetuou pagamentos à sociedade X……….., Limited, com sede em território com regime fiscal claramente mais favorável (Jersey), conforme consta da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, aprovada pelo Ministro das Finanças (n.º 2, do mesmo artigo 59.º).
19) Por outro lado, a AT, no caso das...

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