Acórdão nº 056/20.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-01-27

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão056/20.0BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A………, Lda intentou no TAF de Braga acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (doravante IFAP), tendente à anulação do despacho de 15.10.2015 do respectivo Presidente do Conselho Directivo que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PR/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, decidiu promover uma alteração unilateral do contrato de financiamento celebrado entre A. e R. e de exigir àquela a restituição do montante de €31.151,64, por alegadas ajudas indevidamente recebidas.

O TAF de Braga, por sentença de 28.02.2021, julgou a acção parcialmente procedente.

O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 15.07.2021, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.

O Réu interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.

Não foram formuladas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora propôs a presente acção administrativa visando a anulação do despacho de 15.10.2015 do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PRV/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, operação nº 02000907735, decidiu...

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