Acórdão nº 056/20.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-01-27
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 056/20.0BEBRG |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………, Lda intentou no TAF de Braga acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (doravante IFAP), tendente à anulação do despacho de 15.10.2015 do respectivo Presidente do Conselho Directivo que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PR/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, decidiu promover uma alteração unilateral do contrato de financiamento celebrado entre A. e R. e de exigir àquela a restituição do montante de €31.151,64, por alegadas ajudas indevidamente recebidas.
O TAF de Braga, por sentença de 28.02.2021, julgou a acção parcialmente procedente.
O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 15.07.2021, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
O Réu interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram formuladas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa visando a anulação do despacho de 15.10.2015 do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PRV/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, operação nº 02000907735, decidiu...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………, Lda intentou no TAF de Braga acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (doravante IFAP), tendente à anulação do despacho de 15.10.2015 do respectivo Presidente do Conselho Directivo que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PR/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, decidiu promover uma alteração unilateral do contrato de financiamento celebrado entre A. e R. e de exigir àquela a restituição do montante de €31.151,64, por alegadas ajudas indevidamente recebidas.
O TAF de Braga, por sentença de 28.02.2021, julgou a acção parcialmente procedente.
O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 15.07.2021, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
O Réu interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram formuladas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa visando a anulação do despacho de 15.10.2015 do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que, no âmbito do Processo nº 3475/20017/PRV/DEV do programa “PRODER/Acção 3.1.1 – Diversificação de Actividades de Exploração Agrícola”, operação nº 02000907735, decidiu...
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