Acórdão nº 0551/09.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão0551/09.1BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CA)
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo dos artºs. 91.º, n.º 1, 292.º e 625.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), requerer, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), “ incidente para a operacionalidade do cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar”, onde pediu que “seja determinada a operacionalidade do cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 4...” e que, em consequência, se determine “o cumprimento daquele acórdão, sendo o CSMP condenado a dar execução a essa decisão, designadamente revogando a pena aplicada ao Autor de aposentação compulsiva”.

Por Acórdão desta Secção do STA, de 7 de Abril de 2022, foi indeferido esse incidente.

Deste acórdão, o requerente interpôs recurso para o Pleno desta Secção do STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

I. As considerações até aqui tecidas são suficientes para, em primeiro lugar, confirmar de que foi realizado um novo julgamento sobre a mesma matéria de facto, em violação do princípio “ne bis in idem”.

II. Com efeito, deverá o presente tribunal conhecer tal nulidade.

III. Por outro lado, ficou igualmente demonstrado de que houve violação do caso julgado pela decisão que aplicou a sanção de aposentação compulsiva.

IV. Pelo que, não se compreende como é que o Acórdão sub judice conclui que o CSMP cumpriu a decisão proferida no processo 4..., ao praticar um novo ato.

V. Em causa está precisamente de um acto de inexecução da sentença anulatória que se limita a dar uma nova cobertura, meramente formal, à situação ilegalmente constituída pelo acto anulado.

VI. E ainda que seja um novo ato, trata-se de um ato idêntico que deve ser considerado abrangido pelo efeito preclusivo ou inibitório da sentença anulatória.

VII. Conforme já se salientou, os efeitos da sentença anulatória proibiam que o CSMP que praticasse um ato idêntico, invocando para o efeito novos fundamentos injustificados e factos que não preenchem as qualificações jurídicas invocadas.

VIII. Nos termos do artigo 184.º do EMP, só se pode aplicar uma sanção de aposentação compulsiva e de demissão verificando-se um dos comportamentos previstos – o que não sucedeu.

IX. Acresce que os acórdãos do STA são contraditórios.

X. No âmbito da primeira decisão, relativa ao processo n.º 4..., nega-se a aplicação desta mesma disposição, pois considerou-se que não houve o alegado favorecimento relativamente à participação sobre que recaiu o despacho que levou à emissão de mandados de detenção.

XI. Pelo que, não havendo favorecimento, não haveria violação do dever de honestidade e, consequentemente, inexistia fundamento para a aplicação da pena.

XII. Posteriormente, baseando-se na mesma factualidade, é emitida uma decisão diretamente oposta: a de manter a decisão do CSMP que afirma a verificação do artigo 184.º EMP, no mesmo processo disciplinar.

XIII. No entanto, esta circunstância tinha sido expressamente afastada pelo acórdão transitado em primeiro lugar!

XIV. Por outro lado, o Acórdão do processo 4... firmou matéria de facto que colide com a matéria de facto destacada pelo segundo Acórdão do STA.

XV. Como se referiu a título de exemplo, foram relevados os factos relacionados com a “celeridade dada à participação”.

XVI. Factos esses que já haviam sido dados por aceites aquando da decisão e aplicação da sanção de demissão, em 2008, que veio a ser anulada, e relativa à qual, se considerou não ser censurável, pelo que se remete para o que foi dito nos parágrafos 33.º e 37.º do presente recurso, relativamente ao facto do caso julgado de uma decisão abranger igualmente os seus pressupostos lógicos.

XVII. O mesmo se pode dizer quanto à alegada e invocada “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”, que não tem qualquer fundamento e, por conseguinte, não deve proceder.

XVIII. Embora existam duas decisões proferidas pelo STA relativas a duas decisões distintas, está em causa o mesmo ilícito, o mesmo quadro fático e jurídico, pelo que há inevitavelmente identidade do objeto e uma contradição das duas decisões do STA sub-judice com base nos elementos que se referiu.

XIX. Afastar-se a identidade do objeto e a contrariedade dos julgados porque existem dois atos administrativos distintos, é uma interpretação demasiadamente formal, quando, em termos materiais, os dois atos versam sobre o mesmo objeto e têm a mesma pretensão: punibilidade do ora Recorrente à luz do artigo 184.º EMP, com fundamento na factualidade já analisada.

XX. Assim, fica demonstrado que existe, efetivamente, uma contrariedade entre as decisões, com prejuízo para a decisão relativa ao processo n.º 551/09.

XXI. O que determina a sua nulidade e, por sua vez, a não produção de quaisquer efeitos jurídicos.

XXII. Não obstante, podendo esta ser declarada a todo o tempo por qualquer tribunal ou por qualquer órgão administrativo, a douta Secção decidiu de forma errónea ao não conhecer esta nulidade e ao indeferir o incidente apresentado.

XXIII. Por conseguinte, requer-se pelo presente, que seja anulado o Acórdão que decidiu indeferir o incidente e (i) que seja reconhecida e declarada por este Tribunal a violação do princípio ne bis in idem, consequentemente determinando-se a nulidade da decisão proferida em 2.º lugar; e (ii) que seja ordenado o cumprimento da primeira sentença transitada em julgado (relativa ao processo n.º 4...), nos termos do artigo 625.º do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, segundo o qual “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.

O Recorrido, CSMP, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso, por o acórdão recorrido não merecer qualquer reparo.

2. Por via incidental, mediante requerimento autónomo, o ora recorrente peticionou que “fosse declarado sem efeito” o acórdão proferido pelo Pleno desta Secção em 16/9/2010, no processo n.º 551/09.1BALSB, com fundamento na existência de casos julgados contraditórios, em virtude de nele se ofender o caso julgado formado pelo acórdão do Pleno de 27/11/2008, proferido no processo n.º 4....

O acórdão recorrido, para indeferir este incidente, considerou o seguinte:

Para a decisão que nesta sede cumpre proferir importa ter presentes os seguintes dados:

1. O aqui Requerente recorreu contenciosamente para o STA do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, acabou por manter a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada. Este recurso tramitou sob o n.º de processo 4....

E a esse processo foi apenso outro recurso contencioso que o mesmo tinha proposto no STA contra a deliberação do CSMP que indeferira liminarmente, em 4 de Abril de 2001, o pedido de revisão da referida decisão disciplinar (processo n.º ...1).

O Requerente tinha também, em articulado...

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