Acórdão nº 0550/15.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão0550/15.4BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1.”A…, Herdeiros, Lda.” intentou, no TAF, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., acção administrativa especial para impugnação do acto de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com a consequente devolução da quantia de € 74.222,13, pedindo que se declare a sua nulidade ou, se assim se não entender, que se decrete a respectiva anulação.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a anular o acto impugnado, com fundamento na verificação do “vício de prescrição do respectivo procedimento”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 13/1/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para considerar decorrido o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art.º 3.º, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, entendeu que a prescrição se deveria considerar interrompida em 30/7/2007 (data em que a A. expedira a carta onde, em sede de audiência prévia, se pronunciava sobre a intenção da entidade demandada de rescindir o contrato), começando então a correr um novo prazo que só se interrompeu com a notificação da decisão final, ocorrida em 24/11/2014, por ser de considerar irrelevante que, em 2010, lhe tenha sido enviado um ofício...

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