Acórdão nº 0548/17.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão0548/17.8BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

AA, devidamente identificada nos autos, inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado e, consequentemente, rejeitou liminarmente a impugnação judicial por si deduzida na sequência da notificação do acto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1. A impugnante, ora Recorrente, foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária e da decisão de avaliação indirecta da matéria tributável.
2. Não se conformando com tal decisão em 07-09-2017 apresentou pedido de revisão da matéria colectável, ao abrigo do disposto no artigo 91.º da Lei Geral Tributária.
3. Em 12-09-2017 a ora impugnante foi notificada da decisão de rejeição liminar proferida por despacho de 2017-09-11 do Sr. Director das Finanças, tendo apresentado impugnação judicial.
4. Por sentença datada de 31-01-2018 o tribunal “a quo” rejeitou liminarmente a presente impugnação judicial, em virtude de o acto sindicado ser inimpugnável.
5. Andou mal o douto tribunal “a quo”, porque embora ao contencioso tributários e aplique o princípio da impugnação unitária, não nos podemos olvidar que ao abrigo do disposto no artigo 66.º da LGT, os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária, reclamação, essa, que não suspende o procedimento, podendo sem prejuízo ser impugnado a decisão final do procedimento.
6. Face ao caso concreto, não se pretende impugnar um ato final do procedimento, como é a liquidação, mas sim o acto interlocutório, a decisão do diretor das finanças que determinou a avaliação indirecta da matéria tributável.
7. Salvo melhor opinião, e contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal “a quo”, entendemos que estamos perante um acto destacável, susceptível de impugnação autónoma, porquanto se trata de um ato imediatamente lesivo dos direitos da contribuinte, artigo 54.º, 1.ª parte do CPPT.
8. Determina ainda o artigo 95.º, n.º1 da LGT que o contribuinte poderá impugnar ou recorrer de todo o ato lesivo dos seus direitos.
9. Consagrando o n.º2, alínea d) desse mesmo preceito legal que pode ser lesivo o indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável.
10. Podendo-se claramente classificar o acto impugnado como um acto lesivo para o contribuinte e como tal um ato susceptível de impugnação autónoma.
11. Motivo pelo qual andou mal o tribunal “a quo” ao decidir pelo indeferimento liminar da petição, violando o tribunal “a quo” o disposto nos artigos 66.º da LGT, artigo 54.º, parte do CPPT e artigo 95.º, n.º1 da LGT.
12. Bem como os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da justiça, constitucionalmente previsto no artigo 20.º e no artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
13. Termos em que deverá o tribunal “ad quem” revogar a sentença recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por a sentença recorrida não padecer do vício de violação de lei que lhe é imputado pela Recorrente.

Cumpre decidir.

2. Fundamentação
2.1.Com relevância para a decisão do recurso, importa a seguinte factualidade:
a). Por ofício da Direcção de Finanças de Faro, a Recorrente foi notificada do relatório de inspecção tributária e da fixação da matéria tributável em sede de IRS e de IVA, por métodos indirectos, com a indicação de que “nos termos do art. 91.º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria...

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