Acórdão nº 0536/20.7BEAVR-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-07-14

Ano2022
Número Acordão0536/20.7BEAVR-B
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
RELATÓRIO:
1. O MUNICÍPIO DE AVEIRO vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, do acórdão do TCAN, de 14.01.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto por MOVIMENTO JUNTOS PELO ROSSIO - ASSOCIAÇÃO CÍVICA, anulando a sentença do TAF do Porto que havia julgado o processo cautelar totalmente improcedente, por falta do requisito do periculum in mora, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos legais e determinando a remessa dos autos ao TAF do Porto "tendo em vista a ampliação da decisão sobre a matéria de facto".

O Recorrente, uma vez notificado do acórdão recorrido, veio requerer, previamente ao presente recurso, em 28.01.2022, a sua nulidade, tendo o TCAN, por acórdão de 8.4.2022, mantido e sustentado o decidido.

2. Para tanto, alegou em conclusão:

"1ª) O presente Recurso é admissível, nos termos do Artº 150º/1 do CPTA - vd. antecedentes parágrafos 4 a 8 -.

2ª) Tal como a Primeira Instância sustentou e decidiu, é manifestamente insuficiente a alegação de facto dos Requerentes em matéria de "periculum in mora" (porque geral, genérica, abstracta e conclusiva), não sendo lícito à Segunda Instância supri-Ia (muito menos nos termos em que o fez, também gerais, genéricos, abstractos e conclusivos e, para mais, sem adesão à documentação que consta dos autos) - vd. antecedentes parágrafos 9 a 16 -,

3ª) pelo que, soçobrando o "periculum in mora", nada justifica a apreciação e conhecimento do "fumus boni iuris″, uma vez que tais requisitos são de verificação cumulativa para a procedência da pretensão cautelar - vd. Antecedentes parágrafos 17 a 19 -.

4ª) Em todo o caso, se, de facto, a Segunda Instância entendia como necessária a ampliação da matéria de facto, para consequente apreciação e decisão de mérito, tanto em sede de "fumus boni iuris", como em sede de "periculum in mora", então competia-lhe providenciar pela produção de prova ante si própria e, depois, conhecer ela própria do mérito da causa (em vez de fazer baixar os autos à Primeira Instância, para esse efeito) - vd. antecedentes parágrafos 20 a 24 -,

5ª) o que, mais a mais, constitui e consubstancia uma nulidade do douto Acórdão recorrido por omissão de pronúncia - vd. antecedentes parágrafos 25 e 26 -,

6ª) ocorrendo, ainda, uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que a Sentença da Primeira Instância foi anulada "in totum" e sem qualquer ressalva ou reserva, quando o próprio Acórdão recorrido reconheceu e admitiu que a mesma não merecia qualquer censura na parte em que julgara o incidente suscitado pela apresentação da Resolução Fundamentada - vd. antecedentes parágrafos 27 a 29 -.

7ª) A Segunda Instância incorreu, pois, em violação ou, pelo menos, insuficiente aplicação do preceituado nos art.ºs 114º/ 3g), 120º e 149º do CPTA, assim como nos artºs 3º, 5º, 103º, 412º/1 e 608º do CPC, pelo que, nestes termos, deverá o presente Recurso ser admitido e, a seu tempo, julgado procedente, com revogação do Acórdão recorrido e confirmação da douta Sentença da Primeira Instância, assim sendo feita Justiça! (...)"

3. MOVIMENTO JUNTOS PELO ROSSIO - ASSOCIAÇÃO CÍVICA veio apresentar contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso, ou quando assim não se entendesse, pela sua improcedência, nos termos seguintes:

"1.1. Alega o Recorrente que o recurso de revista por si interposto deve ser admitido com o fundamento não só na necessidade de "uma melhor aplicação do Direito no caso vertente, como também de indubitável relevância jurídica e social", que na tese do Recorrente se fundamenta:

a) Na decisão sobre o cumprimento do ónus de alegação.

b) Na decisão sobre a apreciação imperativa do "fumus boni iuris", independentemente de ocorrer ou não "periculum in mora" que se afigura ao Recorrente contrariar a Jurisprudência.

c) Na decisão de devolver os autos à Primeira Instância (4.3 supra) que se afigura contrária ao disposto no Artº 149º do CPTA, em função do qual competiria (compete) à própria Segunda Instância conhecer do pedido cautelar.

1.2. Tais fundamentos obviamente não justificam ou constituem nem uma "questão que pela sua relevância jurídica ou social que se reveste de importância fundamental"; nem a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como impõe o artigo 150.º do CPTA

1.3. Trata-se de decisões sobre questões que os Tribunais diariamente enfrentam e decidem, e que, pela sua própria natureza, não tem relevância jurídica ou social que se revista de fundamental importância ou que impliquem a necessidade de melhor aplicação do direito, o que, aliás, nesta sede o próprio Recorrente reconhece quando alega a jurisprudência dominante.

1.4. O Recorrente com vista a protelar a decisão final nesta acção cautelar invoca tais necessidades que sabe não existirem para ver se o seu Recurso de Revista é admitido com base nesses fundamentos.

Termos em que e nos mais de Direito, o presente Recurso de Revista não deve ser admitido.

Sem prescindir

II - SOBRE A DECISÃO RECORRIDA E DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

1.2. Por brevidade e economia, damos aqui por reproduzida toda a fundamentação da decisão recorrida, a ela aderindo por se entender que não merece censura.

1.3. Pese embora se entenda que o presente recurso não deve ser admitido, por mera cautela, não podemos deixar de alegar, por honestidade intelectual, que acompanhamos o Recorrente na parte em que alega que os autos não deviam ter sido remetidos "à 1ª Instância″, "tendo em vista a ampliação da matéria de facto″, como foi ordenado por este "Tribunal de recurso" por entender que "não pode reexercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, como previsto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC".
1. Contudo, no caso sub judicie, como alega o Reclamante, o CPC não é aplicável na medida em que existe norma expressa do CPTA - artigo 149.º - que determina que o Tribunal de recurso, no Acórdão que revoga a decisão recorrida, deverá conhecer das questões que o Tribunal recorrido não conheceu e/ou do mérito da causa.

2. Deste modo, e tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do CPTA, o CPC é de aplicação subsidiária, não se aplicando no caso sub judicie por o CPTA regular expressamente a situação em causa.

3. Para além disso, importa salientar que tratando-se aqui de uma providência cautelar que reclama urgência na decisão, sob pena de perder o seu efeito útil a apreciação por este Tribunal de Recurso das questões que o Tribunal recorrido deixou de apreciar e a consequente decisão de mérito decisão contribui decisivamente para assegurar efeito útil à decisão, por evitar a baixa dos autos, a espera para a marcação do julgamento no Tribunal de 1.ª instância, os eventuais recursos para este mesmo Tribunal, a nova decisão deste proferida e (sendo admissível) novo recurso para o Supremo Tribunal,

Termos em que e nos mais de direito não deve o presente Recurso de Revista ser admitido, e, se por mera hipótese, vier a ser admitido, o que não se concede, deve ser confirmada a decisão recorrida, excepto na parte que ordenou a baixa dos autos à primeira instância, ordenando que o Tribunal Central Administrativo do Porto aprecie as questões que não foram conhecidas pelo Tribunal recorrido e julgue o mérito da causa."

4. O recurso de revista foi admitido pelo acórdão de 19.05.2022.

5. Uma vez notificado, em 8.6.2022, nos termos e para efeitos dos art.s 146º, n.º 1 e do artigo 147º, nº 2 do CPTA, em 6.1.2022 o MP pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento parcial à revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a baixa dos autos ao TCA Norte para prosseguimento da tramitação devida, nomeadamente com o cumprimento do disposto no artº 149º
do CPTA.

6. As partes foram notificadas do referido parecer.

7. Sem vistos (art. 36º, nºs 1, aI. f) e 2 CPTA), cumpre decidir.

*

FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO

Resulta como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1) O Requerente, A………… reside na Travessa do ………, n.º …… - ……, da União de Freguesias da Glória e Vera Cruz do concelho de Aveiro sendo nela eleitor no posto de recenseamento A,...

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