Acórdão nº 0517/12.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0517/12.4BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio indicado na Praça ..., Bairro ... Lisboa, interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a ação que instaurou contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no montante de € 71.430,47.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

A) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou a ação de reconhecimento em matéria tributária improcedente, negando ao Autor o direito a juros indemnizatórios “sobre as quantias sobre que indevidamente lhe foram cobradas no âmbito do processo de execução fiscal nº...84, do Serviço de Finanças de Loures 4, pelo tempo dessa privação”.

B) Andou mal o Tribunal a quo ao interpretar e aplicar o Direito da forma como o fez, mormente perante os factos que o mesmo julgou como provados, ao considerar que o Recorrente não tem direito a juros indemnizatórios, pelo período de privação das quantias que na execução fiscal lhe foram indevidamente cobradas por entender que o direito aos juros indemnizatórios tem como fundamento autónomo “a ilicitude que se integre ou gere no próprio ato revogado ou anulado, quando no caso presente o erro ocorre não nos atos tributários em si mesmos considerados, mas posteriormente a eles e à sua elaboração;

C) O entendimento plasmado na sentença recorrida inquina-a em erro de julgamento na interpretação que faz da Lei, no sentido de que o “erro imputável aos Serviços”, enquanto pressuposto do direito aos juros indemnizatórios (o único posto em causa pela decisão ora recorrida), previsto no artigo 43.º. nº 1 da LGT, funda-se apenas e unicamente nos erros sobre os pressupostos de facto e no erro sobre os pressuposto do direito que fundamentam os atos tributários, cuja ilicitude se integre nos próprios atos tributários, circunscrevendo-se assim à anulação ou declaração de nulidade de tais atos tributários.

D) Conforme resulta da factualidade assente pelo Tribunal a quo, contra o Recorrente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...84 que correu termos no Serviço de Finanças de Loures 4, para cobrança coerciva de Liquidações do IVA do ano 1998, respetivos juros compensatórios e de mora e no âmbito do referido processo de execução fiscal, o Órgão de Execução Fiscal cobrou ao Recorrente, pelos meios executivos, a quantia total de € 284.500,00 euros entre 29 de novembro de 2004 e 26 de abril de 2007. E, por Acórdão de 8 de fevereiro de 2011, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou procedente a identificada oposição “por falta de notificação das respetivas liquidações dentro do prazo da caducidade” e que em execução do mesmo a AT restituiu ao Recorrente a quantia total de total de 226.670,06 euros, deduzido do valor de necessário para compensação de uma outra dívida tributária do Recorrente.

E) Os juros indemnizatórios visam compensar os contribuintes pelos prejuízos causados por um pagamento indevido de uma prestação tributária (artigo 43.º, nº 1 da LGT), que originou um “desapossamento” de tais quantias, fundando-se assim no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Pagamento esse indevido que teve origem num comportamento inadequado e imputável à AT, ou seja, ilícito, por ter cobrado coercivamente liquidações de IVA do ano 1998 e demais juros compensatórios.

F) Entende o Recorrente que estão demonstrados os elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios, previstos no artigo 43.º, nº 1 da LGT, pois, não será demais configurar o erro na notificação das liquidações de IVA como um erro ou vício imputável aos Serviços, a uma atuação ilícita da AT, ao contrário do alegado na sentença recorrida, porquanto o mesmo privou, absolutamente, o Recorrente de não poder, sequer, avaliar a legalidade de atos de tais liquidações, oneradas de juros compensatórios, tornando as mesmas ilegalmente exequíveis.

G) É inequívoco que a execução fiscal das liquidações do IVA do ano 1998 se ficou a dever a uma atuação ilícita da AT, da qual resultou indubitavelmente imposto indevidamente exigido, em montante superior ao legalmente devido, tendo o Recorrente sem margem para dúvidas ficado privado das referidas quantias pagas, na sequência daquela instauração da execução fiscal, as quais lhe eram inexigíveis, e que lhe foram indevida e ilegalmente cobradas.

H) Decorre do disposto nos artigos 43.º e 100.º, ambos da LGT que o fim único dos juros indemnizatórios consiste precisamente em reparar a privação indevida de quantias monetárias dos contribuintes – o pagamento indevido de prestações tributárias (“pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”) – durante certo tempo, por motivos exclusivamente imputáveis à AT. Razão pela qual os juros indemnizatórios materializam um direito de indemnização consagrado constitucionalmente, prevendo o legislador o seu vencimento e antecipada fixação do dano, sem necessidade de determinação do grau de culpa da AT nem de ser requerido pelo contribuinte lesado.

I) Impõe o artigo 100.º da LGT, que a AT está obrigada a reconstituir a situação legal que existiria se aquela não tivesse praticado um ato lesivo contra os direitos e interesses dos contribuintes ou seja, se não tivesse praticado um ato...

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