Acórdão nº 0508/09.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão0508/09.2BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

1.1. A..., S.A., identificada nos autos, deduz recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de abril de 2016, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial contra o indeferimento de reclamações graciosas de liquidações de taxas urbanísticas.
Arguida a nulidade por omissão de pronúncia do supra referido acórdão, veio o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26 de setembro de 2017, retificado por acórdão de 26 de outubro de 2017, indeferir a arguida nulidade.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, a que se reporta o artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, na redação referida, com as seguintes conclusões:

A - DA CONSAGRAÇÃO DE SOLUÇÕES OPOSTAS;
1ª. O Acórdão recorrido, de 2016.04.28, e os Acórdãos fundamento apreciaram e decidiram as seguintes questões jurídicas fundamentais:
a) Da força vinculativa, eficácia e intangibilidade do caso julgado (v. AC. STA, de 2011.12.07, proferido no Proc. 419/11, in www.dgsi.pt);
b) Da natureza e invalidade dos actos de liquidação e cobrança dos actos de liquidação sub judice (v. AC. STA, de 1999.03.02, proferido no Proc. 22434, in www.dgsi.pt);
c) Da preterição de audição prévia da ora recorrente - (v. AC. do STA, de 2002.11.13, proferido no Proc. 977/02, in www.dgsi.pt);
d) Da inaplicabilidade retroactiva de normas jurídicas (v. AC. STA, de 1992.04.07, proferido no Proc. 030349, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º 1;
B - DA FORÇA VINCULATIVA, EFICÁCIA E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO
2ª. O douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), apreciou definitivamente o litígio relativo à aplicação temporal dos regulamentos municipais fundadores dos actos tributários sub judice (v. arts. 3º e 118º/1 do RJUE), decidindo que as normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, não são retroactivamente aplicáveis in casu - cfr. texto nºs 2 e 3;
3ª. O douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado, tem força obrigatória (v. arts. 619º e segs. do NCPC), e constitui claramente a decisão final de questões jurídicas essenciais, com interesse e relevância para a apreciação da
4ª. No presente processo não podia assim deixar de ser respeitada a força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, bem como o disposto nos arts. 20º, 202º, 205º/2 e 268º/4 da CRP, nos arts. 619º e segs. do NCPC, no art. 42º/7 da LAV 2011, no art. 26º da LAV 1986 e nos arts. 3º e 118º/1 do RJUE, pois, como se decidiu no douto Acórdão fundamento, em conformidade com o disposto nos arts. 205º/2 e 268º/4 da CRP, tendo "o impugnante já contest(ado) a legitimidade do poder consubstanciado no acto, defendendo a posição subjectiva de fundo que foi lesada por esse acto, e se nessa acção foi emitida uma pronúncia judicial que confirma ou nega esse poder, então já há um acertamento do poder manifestado com o acto impugnado que não pode ser repetido, sob pena de ofensa ao caso julgado" (v. AC. STA de 2011.12.17, Proc. 419/11, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.ºs 3 a 5;
E - DA INAPLICABILIDADE RETROACTIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS
5ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e 2007, devem ser interpretadas em consonância com o art. 12º do Código Civil, que estatui que a nova lei só vale para o futuro, respeitando direitos adquiridos (cfr. arts. 2º 9º, 18º, 103º, 119º e 266º da CRP e art. 3º do CPA) - cfr. texto n.ºs 6 e 7;
6ª. Neste domínio, decidiu-se doutamente no Acórdão fundamento, que também foi proferido relativamente a actos praticados no âmbito da operação de loteamento em causa, só "a data da apresentação do pedido inicial do loteamento é que assume relevância jurídica na medida em que, só a aplicação da lei em vigor nessa data, pode assegurar a coesão da operação urbanística no seu conjunto" (v. AC. STA de 1992.04.07 Proc. 030349; cfr. AC. STA de 2003.12.16, Proc. 047751, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º s 6 e 7;
7ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, com o alcance normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de permitirem a sua aplicação retroactiva a procedimentos de licenciamento iniciados antes da sua entrada em vigor, integram normas claramente inconstitucionais, o disposto nos arts. 2º, 9º, 182 , 103º, 119º e 266º da CRP (v. art. 204º da CRP; cfr. Acs. TC nº 63/2006, de 2006.01.21, nº 81/2005, de 2005.02.16, n.ºs 137/2005 e 138/2005, de 2005.03.15, nºs 163/2005 e 164/2005, de 2005.03.19, e nº 2175/2005, de 2005.03.31, todos in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto nº 7; Proc. 030349; cfr. AC. STA de 2003.12.16, Proc. 047751, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 6 e 7;
7ª. As normas dos RMTL do Município de Loures, de 2002 e de 2007, com o alcance normativo que lhes foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de permitirem a sua aplicação retroactiva a procedimentos de licenciamento iniciados antes da sua entrada em vigor, integram normas claramente inconstitucionais, violando frontalmente o disposto nos arts. 2º, 9º, 18º 103º, 119º e 266º da CRP (v. art. 204º da CRP; cfr. Acs. TC nº 63/2006, de 2006.01.21, nº 81/2005, de 2005.02.16, n.ºs 137/2005 e 138/2005, de 2005.03.15, nºs 163/2005 e 164/2005, de 2005.03.19, e nº 175/2005, de 2005.03.31, todos in www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto nº.7;
8ª. A aplicação retroactiva das referidas normas afronta ostensivamente o caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs.do SITAF), pois tais normas não são retroactivamente aplicáveis in casu, tendo tal aplicação determinado a imposição do pagamento de tributos não previstos na lei e que a ora recorrente não podia antecipadamente prever, causando-lhe prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se os órgãos do Município de Loures tivessem adoptado condutas conformes à lei (v. arts. , , 18º, 103º, 119º e 266º da CRP, art. 62-A do CPA e art.334º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 8 a 9;
9ª Na esteira do decidido no douto Acórdão fundamento, é assim manifesto que a aplicação retroactiva dos referidos regulamentos de taxas e licenças, de 2002 e de 2007, viola frontalmente os princípios da legalidade tributária, da justiça, da segurança e da igualdade, permitindo ao Município de Loures prevalecer-se e beneficiar de actuações ilegais a que os seus órgãos e serviços deram causa, discriminando a ora recorrente relativamente a outros promotores, com a exigência do pagamento de tributos de montantes elevadíssimos, que não foram nem podiam ser exigidos relativamente aos demais loteamentos e operações urbanísticas licenciadas em Loures, entre 1979 e 2000 (v. arts. , , 18º, 103º, 119º e 266º da CRP, art. 6º-A do CPA e art. 334º do C. Civil; cfr. art. 10º do NCPA) - cfr. texto n.ºs 8 e 9;
D - DA PRETERIÇÃO DE AUDIÇÃO PRÉVIA DA IMPUGNANTE E ORA RECORRENTE
10ª. A ora recorrente não teve oportunidade de se pronunciar previamente à prolação dos actos tributários em análise, como era expressis et apertis verbis imposto pelos arts. 45º do CPPT, 60º da LGT e 8º e 100º e segs. do CPA (cfr. arts. 121º e segs. do NCPA), sendo manifesto que, como bem se decidiu no douto Acórdão fundamento, "a audição do contribuinte antes da liquidação constitui, neste caso, um momento racionalmente necessário, dentro da teleologia do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes dizem respeito, para o contribuinte poder controlar os termos em que foi feito o cálculo da matéria colectável, tendo em conta o valor fixado na avaliação e os demais valores que aquele art. 2º nº 1 do Regulamento manda ter em conta" (v. Proc. 977/08, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 10 e 11;
11ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, no caso em análise não foi demonstrada "a impossibilidade de influência dessa irregularidade (falta de audiência da interessada) sobre o acto final do procedimento" (v. AC. STA de 2006.10.18, Proc. 0497/06;
cfr. AC. TCA Norte de 2006.02.09, Proc. 00928/04, in www.dgsi.pt), pois, estando em causa uma operação urbanística complexa que se prolongou por vários anos, sempre seria necessária a:
a) Determinação dos normativos regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos apresentados e respectivas alterações, face à sucessão temporal de diversos regulamentos tributários (v. art. 12º da LGT);
b) Apreciação da questão da não aplicação retroactiva dos regulamentos de taxas e licenças do Município de Loures, de 2002 e 2007, como sempre foi invocado pela ora recorrente e bem se decidiu no douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF);
d) Análise dos critérios, elementos e factores de cálculo concretamente aplicados pelo Município de Loures, tudo por forma a, como bem se decidiu no douto Acórdão fundamento, "o contribuinte poder controlar os termos em que foi feito o cálculo da matéria colectável" (v. AC. STA de 1992.04.07, Proc. 977/08, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 12 a 16;
12ª. É assim manifesto que no caso sub...

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