Acórdão nº 0505/23.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-11-08

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0505/23.5BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. É chocante e errado o julgamento efectuado, e apenas se pode compreender numa óptica de defesa dos interesses da AT. Fere o direito e o senso comum!
2. Nas palavras da sentença recorrida, a reclamante responde solidariamente pelo pagamento do imposto apurado pela AT que tem na sua origem a prática de factos ilícitos praticados pelo cônjuge!!!
3. Nos rendimentos tributáveis, sejam eles de que categoria forem, que advenham de facto ilícito que constitua crime (fiscal ou não), que no caso se verifica, a responsabilidade cabe apenas ao autor do crime, no caso ao cônjuge da reclamante.
4. A culpa pela prática do facto ilícito, de que advenha a obtenção de um rendimento tributável à face das normas de incidência real, é um elemento que abrange apenas o autor do ato, não se comunicando a quem não intervém nos actos ilícitos criminalmente. A culpa é um elemento do crime que abrange apenas a pessoa autora do crime donde provém o rendimento, salvo quando haja comparticipação ou co-autoria na prática dos factos.
5. Assim, a responsabilidade tributária continua sujeita à norma do art.º 1692º, n.º 1, al. a) do CC, sob pena violação do princípio da legalidade penal consagrado no art.º 29.º, n.º 1 da CRP.
6. A interpretação de que o sujeito ativo do IRS (o Estado) pode exigir o cumprimento da obrigação tributária a ambos os cônjuges e a qualquer um deles na totalidade, sendo a responsabilidade pelo pagamento do IRS do agregado familiar solidária, e incidindo, simultaneamente, sobre ambos os cônjuges, em caso de rendimentos tributáveis que advenham de facto ilícito que constitua crime imputado a só um deles, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio constitucional da legalidade penal consagrado do art.º 29.º, n.º 1 da CRP nomeadamente nos seus sub-princípios da necessidade da culpa e a pessoalidade da culpa na conformação do crime e nos efeitos decorrentes da sua prática.
7. Acresce que, não se tratando de uma dívida comum e vigorando no caso o regime da separação de bens, sempre haveria a AT que alegar e provar que a dívida foi contraída tendo em vista o proveito e interesse comuns do casal. E a AT o que alegou? NADA!!!
8. Logo a recorrente e o mesmo é dizer os seus rendimentos e património, não respondem, coisa alguma, solidariamente pela dívida em causa, porque os pressupostos do facto tributário não se verificam relativamente a si.
9. A presente reclamação destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, concretamente a anulação das penhoras efectuadas, sendo que para se aferir da (i)legalidade das mesmas é pressuposto lógico saber, obviamente, se o património/rendimentos da recorrente respondem ou não pelo pagamento da dívida.
10. Normas jurídicas violadas: 1692º, n.º 1, al. a) do CC;...

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