Acórdão nº 05/23 de Tribunal dos Conflitos, 2023-07-05

Ano2023
Número Acordão05/23
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 5/23

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Central – Secção Cível – J1, acção declarativa com processo comum contra Banco 1..., SA (doravante Banco 1...), Banco 2..., SA (doravante Banco 2...), Fundo de Resolução e Fundo de Garantia de Depósitos, pedindo a título principal:
a) a condenação do Banco 1...; do Banco 2... e do Fundo de Resolução, que deste é o único acionista, a pagar-lhe o montante de 100.000,00€, com juros à taxa legal desde a data do depósito que se calculam em 5.873,00€ e se agravam à razão de 10,95890411€ por dia. Mais, devem os mesmos ser condenados a pagar uma indemnização do valor de 100.000,00€, acrescida de juros à taxa de 4% desde a data da citação, para ressarcimento dos danos morais a que dão causa diariamente;
b) Se assim não se entender e se considerar que o único negócio eficaz, celebrado pelo Banco 1... com o A. foi o contrato de depósito, deve ser condenado o Fundo de Garantia de Depósitos a pagar-lhe o montante depositado, condenando-se os referidos bancos e o Fundo de Resolução a pagar-lhe igualmente uma indemnização correspondente à soma de 100.000,00€ e dos juros;
c) Se se entender que, apesar de não ter sido ordenada pelo A., é válida a operação financeira de aquisição de papel da A..., deve ser o Banco 2... condenado a devolver-lhe o montante de 100.000,00€, acrescido de juros, condenando-se, de qualquer modo ambos os Bancos e o Fundo de Garantia de Depósitos no pagamento de indemnização do valor de 105.873,001592 agravada à razão de 10,95890411€.
Alega, em síntese, ser titular da conta de depósitos à ordem que identifica, aberta na agência do Banco 1... S.A. das ... no dia 21 de Novembro de 2013, com um depósito no valor de €100.000,00.
Por força de uma medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco 1..., aquela agência bancária deixou de funcionar sob a denominação inicial para passar a funcionar sob a designação de “Banco 2..., SA”, de que o único acionista é o Fundo de Resolução.
Desde o primeiro momento que lhe foi garantido que nenhum risco corria o seu depósito no Banco 1..., porque o mesmo passava para o Banco 2..., sendo-lhe igualmente garantido pelos mesmos funcionários que o Banco 2... era a mesma coisa que o Banco 1... mas mais forte, pelo que estava garantido o crédito emergente do depósito que fez neste último, no que acreditou. Só muito mais tarde, em 21.11.2014, quando se deslocou à agência bancária para receber os juros que julgava tinha para receber é que soube que...

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