Acórdão nº 05/22 de Tribunal dos Conflitos, 2022-06-01

Ano2022
Número Acordão05/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito n.º 5/22

Acordam no Tribunal dos Conflitos

Relatório
AdC - Águas de Cascais, SA requereu em 16.03.2015 uma injunção contra Condomínio A…………, Carcavelos, pedindo o pagamento da quantia de 582,96 € respeitantes a dívida, juros e taxas de justiça, de facturas não pagas relativas ao fornecimento de água correspondente à diferença entre o total de água medido pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador (vulgo, contador padrão), instalado no mesmo prédio, ao abrigo de contrato celebrado. Após a apresentação da oposição, requereu a redução do pedido de pagamento para a quantia de 318,16 €.
O requerido deduziu oposição e o processo foi remetido para distribuição no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais [Proc. n.º 43522/15.3YIPRT] que, por decisão de 10.09.2015, veio a declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio por considerar que "Tal contador não tem como função medir o consumo de água (e não o mede), medindo apenas a quantidade global de água que entra no prédio, sendo a cobrança de água, nestas circunstâncias, imposta pela fornecedora de água ao consumidor final, sendo que os conflitos a dirimir resultantes da instalação de um contador destas características devem ser dirimidos pela jurisdição especializada dos tribunais administrativos e fiscais, nas termos do disposto no artº 4º nº 1 do ETAF, nas suas diversas alíneas, mas em especial na sua alínea d).
Como se refere no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25-06-2013 (Processo nº 033/13, relatado por Rosendo José, integralmente disponível em www.dgsi.pt), "Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar o «preço fixo» e consumos por um contador «totalizador» que precede os contadores das fracções e das partes comuns de um condomínio, por estarem em causa tarifas, taxas e encargos com exigências impostas autoritariamente em contrapartida do serviço público prestado, relação jurídica que é regulada por normas de direito público tributário" - no mesmo sentido se decidiu, ainda, nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos n.º 038/13 de 18.02.2013, relatado pelo Sr. Cons. Paulo Sá; n.º 039/13 de 05.11.2013, relatado pelo Sr. Cons. Rui Botelho e n.º 045/13 de 29.01.2014, relatado pelo Sr. Cons. Costa Reis.". Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, também este Tribunal por decisão proferida em 26.08.2020 se considerou incompetente em razão da matéria por entender que «(...) a pretensão formulada nos autos de condenação ao pagamento daqueles serviços de fornecimento de água efectuados pelo A. enquanto...

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