Acórdão nº 0485/21.1BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão0485/21.1BEVIS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
O Ministério da Administração Interna, Requerido nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia do acto do Ministro da Administração Interna, datado de 14.10.2021, que aplicou ao Requerente A…………., agente principal da Polícia de Segurança Pública, a pena de demissão, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Norte de 13.05.2022 que, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Requerente, revogando parcialmente a sentença do TAF do Viseu, e decretando a providência requerida.
Justifica a interposição do recurso por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende a improcedência da revista.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto que aplicou ao Requerente a pena de demissão.

O TAF de Viseu, por sentença de 14.01.2022, julgou parcialmente procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução [declarando a ineficácia dos actos praticados pelo Requerido desde a data da sua citação (25.11.2021) até à data em que emitiu a resolução fundamentada (10.12.2021); e, julgou a acção improcedente e, consequentemente, indeferiu a providência cautelar requerida.
No caso, considerou a sentença que se verificava o periculum in mora, mas não o fumus boni iuris...

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