Acórdão nº 0484/21.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão0484/21.3BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, S.A. - autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 21.04.2022 - que negando provimento à sua «apelação» confirmou a sentença - de 18.01.2022 - pela qual o TAF de Leiria lhe «julgou improcedente a pretensão de ver anulada a exclusão da sua proposta ao concurso em causa», e «a adjudicação do objecto do mesmo - pela SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - à proposta da contra-interessada B………… S.A., bem como a sua pretensão de ser indemnizada, com juros, da quantia a pagar, a título de honorários, aos advogados que a patrocinaram nesta acção.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade ora recorrida - SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - e a contra-interessada adjudicatária – B………… S.A. – apresentaram contra-alegações nas quais defendem, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Está em causa um concurso público, lançado pela SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, para aquisição e implementação do software da 2ª fase do Sistema Integrado de Gestão Documental da Defesa Nacional [SIGDocDN].

O tribunal de 1ª instância - TAF de Leiria - julgou totalmente improcedente...

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