Acórdão nº 0478/10.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Ano2023
Número Acordão0478/10.4BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A... – Serviços de Comunicações, S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 9 de dezembro de 2021, que julgou improcedente impugnação judicial, contra liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, respeitante ao exercício de 2005.
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença, proferida nos autos referidos em epígrafe, a qual considerou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra os atos supra identificados.

2. O Tribunal a quo considerou que ficou demonstrado nos autos “que a denúncia do contrato de arrendamento ocorreu em 28-02-2005 e o abandono das instalações e entrega das chaves ao senhoria em 05-05-2005, o requerimento foi intempestivamente apresentado – art. 10.º n.º 3 do Decreto-Regulamentar n.º 2/90 de 2 de janeiro –, o que inviabilizou a apreciação pela Direção-Geral dos Impostos (que teria que ser aceite), e que constitui autorização necessária para a consideração como custo de quotas de reintegração ou amortização superiores às permitidas de acordo com o art. 29.º n.º 5 b) do CIRC e nos termos do já citado Decreto-Regulamentar n.º 2/90 de 12 de janeiro no seu art. 10.º”.

3. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a decisão recorrida merece censura porquanto padece NULIDADE, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por ser omissa quanto a uma questão expressamente colocada à sua apreciação, nomeadamente a questão de saber se a norma da alínea b) do n.º 5 do então artigo 29º do Código do IRC impede que nela possam ser consideradas, além da situação típica (desvalorizações excecionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas), situações, por exemplo, de abate físico dos bens do ativo imobilizado (como, de resto, veio a ser reconhecido com o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, a partir do qual ficou esclarecido que o regime das desvalorizações excecionais se aplica às situações de abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens).

4. Além disso, o Tribunal a quo faz igualmente tábua rasa da análise que lhe é requerida pela agora Recorrente, ainda que subsidiariamente: mesmo que se aceitasse a situação dos presentes autos como insuscetível de beneficiar do regime em análise, sempre ao Tribunal a quo era pedido que se pronunciasse sobre um possível enquadramento da situação sub judice no âmbito de aplicação da norma do atual artigo 46º do Código do IRC.

5. A sentença recorrida é, por isso, nula.

6. Num outro sentido, entende a Recorrente que a sentença de que foi notificada padece ainda do vício de anulabilidade por erro de julgamento da matéria de direito.

7. Com efeito, o único argumento com base no qual o Tribunal a quo recusa a dedutibilidade fiscal do custo em causa é o do incumprimento da obrigação de comunicação constante do nº 3 do artigo 10º do Decreto-Regulamentar nº 2/90, de 12 de janeiro: o Tribunal a quo – e, de resto, a AT – não questiona que a situação de facto em apreciação se subsume à previsão do referido artigo (na redação então em vigor): ele não duvida, portanto, da efetividade, oportunidade, imprescindibilidade e boa documentação daquele custo.

8. A disposição citada regulamenta o comando legal constante da alínea b) do n.º 5 do então artigo 29º do Código do IRC. Nos termos deste preceito, a regra segundo a qual, em relação a cada elemento do ativo imobilizado corpóreo, deve ser utilizado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização não prejudica “a consideração como custos de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excecionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral dos Impostos”.

9. Da análise do regime citado resulta que à sua criação esteve subjacente uma “situação fáctica tipo” em que se verifica uma desvalorização excecional meramente parcial de elementos do ativo imobilizado corpóreo, a qual não conduz necessariamente ao abate físico dos mesmos. Repare-se que a letra da lei define o regime como a possibilidade de vir a “ser aceite como custo ou perda do exercício (…) uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta da aplicação dos métodos referidos no artigo 4º” (…).

10. Se outra fosse a situação de facto presente no espírito do legislador, outra seria também a configuração do regime, que mais simplesmente se descreveria como a possibilidade de vir a ser aceite como custo ou perda do exercício a quota remanescente de reintegração ou amortização dos bens em causa.

11. A consideração desta situação típica não impede, pois, que, a par dela, se possam dar por abrangidas no escopo da lei outras situações suficientemente semelhantes (e, por isso, enquadráveis na ratio normativa), designadamente a que se traduz no abate físico dos bens do ativo imobilizado (como, de resto, veio a ser reconhecido com o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, a partir do qual ficou esclarecido que o regime das desvalorizações excecionais se aplica às situações de abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos...

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