Acórdão nº 0474/16.8BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão0474/16.8BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório

1.1. A…………., Lda., contribuinte fiscal n.º………….., com sede na Rua …, n.º …., Zona Industrial de ……., 4520-…. Rio Meão, tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2011, com o n.º 2015.8310039726, de 9/12/2015, no valor de € 39.360,01, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, tirado no processo n.º 01762/13.0BEBRG.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2a Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa.

3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, "que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. "

4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: "A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no artº. 195 e seg., do C. P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 2, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa."

5) No Acórdão recorrido, da falta de Fundamentação, considerou-se que a falta de notificação dos relatórios de inspeção respeitantes aos emitentes das faturas e a falta da sua junção ao processo judicial, não constitui uma nulidade insanável prevista no artº 98º do CPPT.

6) Ora, tal nulidade a que se refere o artº 98º do CPPT, é uma nulidade ocorrida no processo judicial em virtude de ter ocorrido no procedimento administrativo, pois no procedimento administrativo não foram juntos os Relatórios dos emitentes e, no Processo Judicial também não foram juntos pela Fazenda Pública tais Relatórios, daí constituir falta de informações oficiais referentes a questões do conhecimento oficioso no processo, e como tal, deve ser enquadrada no invocado preceito legal.

7) A falta dos relatórios de inspeção respeitantes aos emitentes das faturas em questão, quer no Procedimento Administrativo, quer consequentemente, no Processo Judicial, constitui omissão de prova, porque inexistente nos autos.

8) Não consubstanciando notoriamente prova válida, a transcrição do relatório final da Impugnante, de alegadas “partes” dos relatórios respeitantes aos emitentes, violando notoriamente o princípio da igualdade das partes.

9) E, ao contrário do referido no Douto Acórdão recorrido a páginas 40, a Recorrente concretiza em que medida e por que razão a omissão da notificação integral daqueles relatórios prejudica da sua defesa, pois está no livre arbítrio da outra parte, Ré na ação, escolher o que bem entende do alegado Relatório do emitente, para sem qualquer documento de suporte, subjetivamente concluir o que entende no Relatório da Impugnante, aqui recorrente.

10) E, realmente, não se vislumbra de que modo a Impugnante poderia, em abstrato, contraditar factos constantes em Relatórios do emitentes, sem conhecer o teor dos mesmos.

11) Mais, a Impugnante/Recorrente, quer em sede de audição prévia antes do relatório final e mesmo em sede da Impugnação, alegou e demonstrou que qualquer daqueles emitentes das faturas poderia ter fornecido a Impugnante/Recorrente, pois não estamos a falar de fabrico para serem necessárias instalações fabris, pois para comercializar não necessita das mesmas, tendo impugnado todas as conclusões aduzidas pela inspeção tributária.

12) Mais, sobre a Autoridade Tributária impende um dever de sigilo relativamente à situação tributária dos contribuintes, de harmonia com o previsto no art.º 64.º da LGT, contudo nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 64.º da LGT, "o dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial".

13) Pois, como referiu a Recorrente, era necessário saber se em sede dos emitentes aquelas concretas faturas em causa foram consideradas vendas/proveitos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na pessoa do Inspector Tributário que terá elaborado o Relatório Final de cada um dos emitentes. Ou seja, foram ou não aquela faturas consideradas vendas reais em sede dos emitentes ???!!!! Não se sabe, porque os Relatórios dos emitentes nunca foram juntos, nem ao processo administrativo, nem ao processo judicial.

14) O que contraria, designadamente, o disposto no artigo 98º da Lei Geral Tributária, em que as partes no procedimento tributário dispõem de iguais faculdades e meios de defesa.

15) É que a impugnante, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, tinha direito a acesso a dados referentes a terceiros e verificar se a Autoridade Tributária e Aduaneira na área dos emitentes, teria ou não considerado como proveitos/vendas no exercício de 2011, as faturas que posteriormente imputou de falsas.

16) Ora, a recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da decisão recorrida, e isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuindo simultaneamente a natureza jurídica de “informações oficiais” (artigo 111º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e de elementos de prova oriundo da parte processual Fazenda Pública, é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do artigo 115º, nº 3 do C.P.P.T. e indispensável a sua junção ao Processo Judicial.

17) O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Recurso, mantendo a Douta Sentença recorrida com base no ónus de prova, sem que os Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes em causa tenham sido notificados do seu teor integral à recorrente e juntos ao processo judicial, afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária e no artigo 13º do CPPT e artigo 99º da Lei Geral Tributária.

18) Sendo que, tais documentos por virtude do princípio do contraditório, tinham de ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, a Impugnante, ora recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, o que não ocorreu, na mais completa violação do artigo 98° da Lei Geral Tributária, sendo certo que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, de acordo com o princípio da igualdade processual em sintonia com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

19) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.

20) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.

21) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do...

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