Acórdão nº 0463/12.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-11-08

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0463/12.1BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...85 e apensos, revertida contra AA e BB, instaurada originariamente contra “A..., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2009, no valor de € 1.248,20.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1. Após a notificação às partes do teor da contestação e da apensação do PEF a Mº Juiz a quo proferiu a douta sentença recorrida julgando procedente a oposição e declarando extinta a execução quanto aos oponentes.
2. Fê-lo sem que tivesse ordenado que os autos fossem presentes ao Ministério Público para elaboração de parecer;
3. O parecer do Ministério Público é obrigatório nos termos do preceituado nos artigos 14º nº 2 e 121º nº 1 do CPPT (este último normativo aplicável por força do disposto no art. 211º do CPPT.
4. E constitui assim uma formalidade essencial;
5. A preterição de uma formalidade essencial consubstancia, em nosso entender, uma nulidade que determina a anulação do processado subsequente - de acordo com os artigos 98º nº 3 do CPPT e 195º do CPC (aplicável ex vi do art. 2º e) do CPPT).
6. Em face do exposto, a douta sentença recorrida deverá ser anulada e ordenar-se o cumprimento da formalidade em falta, determinando-se que os autos sejam presentes ao Ministério Público para a elaboração do parecer a que aludem os artigos 14º nº 2 e 121º nº 1 do CPPT, após o que prosseguirão os seus trâmites.

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público teve vista nos autos, não emitindo parecer.

Cumpre decidir.

2. Fundamentação
2.1. Ocorrências processuais com relevância para a decisão do presente recurso:
1. Pelos oponentes foi instaurada a oposição à execução fiscal n.º ...10 - cf. petição inicial.
2. Em 17/1/2013, a Fazenda Pública apresentou contestação nos autos - cf. fls. 99 do SITAF.
3. Por despacho de 29/1/2013, foi determinada a notificação da contestação ao oponente, bem como a notificação às partes da apensação do PEF aos autos de oposição- cf. fls.108 do SITAF.
4. Em 15/5/2019, foi proferida sentença a julgar procedente a oposição, sem que antes tivesse sido dada vista dos autos ao Ministério Público - cf. fls....

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