Acórdão nº 0449/22.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão0449/22.8BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., LDA, intentou, no TAF de Leiria, processo cautelar contra o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação, de 22/3/2022, da Comissão Directiva do COMPETE 2020, que, revogando a decisão da concessão do financiamento do projeto n.° ...49, lhe exigiu a devolução do montante de € 589.652,49 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos).

Por sentença do TAF, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a entidade requerida da instância.

Desta decisão a requerente interpôs recurso para o TCA-Sul que, por acórdão proferido em 17/11/2022, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

Deste acórdão, a requerente interpôs recurso de revista, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
A. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a 17 de novembro de 2022, o qual confirmou a Sentença recorrida nos mesmos termos que haviam sido decididos pelo TAF de Leiria e, por inerência, não só julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Recorrido, como ainda entendeu que a referida exceção de ilegitimidade passiva não era passível de ser suprida ao abrigo do artigo 87.° n.° 1 alínea a) e n.° 2 do CPTA.
B. Mais concretamente, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva foi julgada procedente pelo Tribunal a quo por entender que na Providência Cautelar intentada pela ora Recorrente, deveria ter figurado como Requerido o COMPETE 2020 (entidade administrativa que proferiu o ato suspendendo) ao invés do IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P.
C. Assim, a questão que vem sido discutida nos presentes autos e sobre a qual se pugna por uma decisão deste Supremo Tribunal Administrativo é, resumidamente, a seguinte: “A circunstância de o Tribunal a quo ter julgado pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular do ora Recorrido ao abrigo do artigo 10.° do CPTA, implica que o mesmo Tribunal, antes de determinar a imediata absolvição da instância, convide a Requerente (ora Recorrente) a suprir essa exceção dilatória de ilegitimidade ao abrigo do disposto nos artigos 7.°, 7.°-A, e 87.°, n°s 1 alínea a) e n.° 2, todos do CPTA, e ainda dos artigos 2.° e 268.º, n.º4, da CRP?,,
D. O TCA Sul erra na interpretação e aplicação que faz da lei, mormente do consagrado no 7.°, na alínea a) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 87.° do CPTA entendendo, contra a mais autorizada jurisprudência e doutrina que se debruçaram precisamente sobre esta matéria, que a verificação de uma situação de ilegitimidade passiva seria insanável e, por conseguinte, o juiz a quo estaria impedido de convidar a ora Recorrente a suprir tal ilegitimidade.
E. Com o presente Recurso de Revista pretende-se que o douto STA decida sobre a obrigação de regularização da exceção dilatória de ilegitimidade singular passiva, ao abrigo dos já enunciados artigos 7.° e alínea a) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 87.°, todos do CPTA, quando tal se demonstre processualmente possível.
F. A jurisprudência e doutrina maioritárias perfilham do entendimento de que o artigo 87.° n.° 1 alínea a) e n.° 2 do CPTA em cotejo com os artigos e 7.°-A do CPTA criam a obrigação de os tribunais em suprir a referida exceção dilatória, existindo, simultaneamente, um entendimento minoritário em sentido oposto.
G. É na divergência de posições jurisprudenciais que se encontra a “pedra de toque” deste Recurso de Revista, que marca pela necessidade de adoção de um entendimento norteador por parte do STA e que justifica a melhor aplicação do Direito.
H. A principal questão que aqui se sujeita à apreciação desse STA encontra-se revestida de uma relevância jurídica e social fundamentais, na medida em que, como bem se compreende, toma-se imprescindível entender qual o alcance do artigo 7.° e da alínea a) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 87.° do CPTA em casos que, tal como a situação sub judice, o Tribunal de Recurso se decida pelo não suprimento de uma exceção dilatória, não obstante se encontrar vinculado a um poder-dever nesse sentido.
I. Enquanto o STA não se debruçar especificamente sobre o tema aqui suscitado, há a probabilidade de outros sujeitos, colocados na situação da Recorrente, virem a suscitar a mesmíssima questão, que é controvertida no seio da jurisprudência, o que demonstra que esta questão revela especial capacidade de repercussão social e jurídica, extravasando a utilidade da decisão os limites do caso concreto aqui em apreço.
J. A necessidade de uma melhor aplicação do Direito também decorre do facto de existirem diversas decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos Centrais acerca da mesmíssima matéria (e que elencamos ao longo das presentes alegações) e onde foi entendido, ao contrário da decisão sob recurso, que a ilegitimidade passiva da Recorrida não conduz à imediata absolvição da instância, antes devendo ser objeto do prévio convite ao respetivo suprimento nos termos do artigo 87.° n.° 1 alínea a) e n.° 2 do CPTA.
K. A importância da Revista por parte do nosso órgão jurisdicional de cúpula toma-se tanto mais imperativo quando, no presente processo, o próprio Tribunal a quo refere no seu Acórdão que “Assiste razão ao Recorrente quando afirma que a maioria da jurisprudência dos Tribunais Administrativos Superiores considera que tal excepção dilatória é suprível. Não é esse o nosso entendimento, antes nos revendo na posição minoritária (…)
L. Estão verificados os dois requisitos de admissão do Recurso de Revista previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, pelo que estão reunidas as condições para que o mesmo seja admitido e apreciado por V.as Ex.as o que será certamente entendido na apreciação preliminar sumária a realizar pela formação de Colendos Conselheiros a constituir, nos temos do disposto no n.° 6 do artigo 150.° do CPTA.
M. Analisados os argumentos invocados pelo Tribunal a quo para seguir um...

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