Acórdão nº 0446/18.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-10-26

Data de Julgamento26 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão0446/18.8BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A…………., S. A., com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 17-03-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal que intentou, relativa à cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social, referentes ao período compreendido entre Maio de 2013 e Dezembro de 2017, no valor total de €19.475,08.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente A………., S. A., as seguintes conclusões:

I
O presente recurso tem como objecto a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 17/03/2022 que julgou improcedente oposição apresentada pela recorrente relativamente ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1001201800026816, que corre termos na secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre Maio de 2013 e Dezembro de 2017, no valor de 19.475,08€.
II
A oponente invocou a ilegalidade abstracta da liquidação, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 204° do CPPT, e não a liquidação em concreto da liquidação como apreciou o douto tribunal a quo.
III
A mais que, a fundamentação da douta decisão é obscura e incongruente.
IV
O douto Tribunal a quo, incorreu em erro de apreciação e incorrecto enquadramento do pedido e erro de julgamento.
V
Nunca a oponente questionou o título executivo, nem solicitou a anulação da liquidação.
VI
Entende a oponente que uma coisa é o contribuinte, sobre quem recai a obrigação de efectuar os descontos previstos na lei, não o fazer, e outra coisa é esse mesmo contribuinte fazer os descontos a que está obrigado e posteriormente a Segurança social, violando conceitos e normas de hierarquia superior, sejam normas constitucionais ou de direito comunitário, ou até normas legislativas de direito ordinário, obrigar o contribuinte a mais descontos que contrariam toda a hierarquia de normas vigentes.
Em face de tudo o que se alegou, formula-se o seguinte pedido:
Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e em consequência, considerar-se a oposição apresentada o meio próprio, nos termos da al. a) do n°1 do art. 204º do CPPT.
Assim se fará justiça!

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, com os seguintes fundamentos:

A………… S.A., recorrer para o STA da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a Oposição que apresentou contra o processo de execução fiscal n.º 1001201800026816, contra si instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) para a cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações referentes período compreendido entre Maio de 2013 e Dezembro de 2017, no valor total de €19.475,08.
Os fundamentos do recurso, de acordo com os termos conclusivos das Alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente, os quais delimitam o objecto da sua apreciação, reconduzem-se a saber se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado que o único fundamento invocado é a ilegalidade da dívida exequenda, consubstanciada na falta de fundamentação do relatório inspetivo que levou à sua liquidação, e ainda na violação de lei por erróneo enquadramento do regime das ajudas de custo a pagar aos seus trabalhadores, não sendo, no caso em apreço, em que está em causa uma liquidação oficiosa notificada à recorrente, a oposição à execução fiscal o meio processual próprio para conhecer da legalidade do ato de liquidação das contribuições e cotizações em causa.
Defende a Recorrente que invocou a ilegalidade abstracta da dívida, fundamento de Oposição previsto no nº1, al a) do artigo 204º do CPPT e não a ilegalidade concreta da dívida como erradamente enquadrou o Tribunal “a quo”.
Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, não padecer a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que lhe é imputado.
Com efeito, da análise da PI verifica-se que as questões nela suscitadas (falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto da liquidação) comportam a apreciação da legalidade em concreto da liquidação, não sendo a oposição à execução fiscal o meio processual próprio para conhecer da legalidade do ato de liquidação destas contribuições e cotizações.
Acresce que de acordo com a factualidade dada como provada estão em causa contribuições em que existiu acto prévio tributário, objecto de notificação à Recorrente e em relação ao qual lei assegura meio judicial de impugnação daquele acto.
Como se consignou no douto Acórdão do STA de 16-01-2019, proc. 011/16 “I - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos [cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT].
II - As únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio...”.
No caso em apreço, a douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação das...

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