Acórdão nº 0433/21.9BEVIS-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-09-2022

Data de Julgamento08 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão0433/21.9BEVIS-S1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


1. MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante MP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 267/297 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 189/203] na ação administrativa instaurada por A………………… contra ESTADO PORTUGUÊS [EP] [doravante R.] que havia indeferido o requerimento apresentado pelo MP onde se arguiu a nulidade da falta de citação do R. ESTADO PORTUGUÊS com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a determinação da citação do mesmo no MP junto do TAF/VIS, não atendendo, assim, à invocação de inconstitucionalidade das normas constantes do segmento final do n.º 1 do art. 11.º e do n.º 4 do art. 25.º ambos do CPTA, na redação da Lei n.º 118/2019, de 17.09, mercê da violação dos mesmos dos arts. 165.º, n.º 1, al. p), e 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP] e à requerida interpretação restritiva do n.º 4 do art. 25.º do CPTA na referida redação.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 302/325] na relevância jurídica fundamental da questão objeto de dissídio [citação/representação judiciária do Estado Português enquanto demandado nos meios processuais previstos no contencioso administrativo] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 219.º da CRP, 11.º e 25.º, n.º 4, do CPTA, 51.º do ETAF, 03.º do Estatuto do Ministério Público [EMP - aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08], 24.º, 187.º, 188.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA, bem como uma violação dos princípios da legalidade e da especialidade das pessoas coletivas e, ainda, interpretação normativa inconstitucional ao não haver sido recusada a aplicação dos arts. 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA dado que violadora do comando inserto nos arts. 165.º, n.º 1, al. p), e 219.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.

3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 326 e segs.].

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente,...

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