Acórdão nº 0425/06.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão0425/06.8BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….., C………………., e a filha D……………… - autores da presente acção administrativa «comum» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão proferido pelo TCAN em 13.05.2022 - e complementado por acórdão datado de 28.10.2022 - que, concedendo provimento à «apelação» da ARSN - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE [ARSN] - e negando provimento à apelação subordinada interposta por eles próprios, eliminou factos provados, aumentou o acervo dos não provados, declarou nula a sentença do TAF de Braga - de 10.08.2021 - quanto ao conhecimento da causa de pedir faute de service e às condenações que com base nela foram proferidas, e absolveu ambos os réus – B……………… [médico de Medicina Geral e Familiar] e ARSN - de todos os pedidos por eles formulados na acção - intervém na acção, a título acessório, a COMPANHIA DE SEGUROS E……………, SA [actual F…………… -COMPANHIA DE SEGUROS, SA], com a qual o médico demandado celebrou «contrato de seguro de responsabilidade civil inerente ao exercício da sua profissão».

Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A demandada ARSN e a interveniente acessória – F…………… - contra-alegaram, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os autores da acção então designada de «comum» - A……………., C……………, e a filha D…………., então de 22 meses, e por eles representada - pediram a tribunal a...

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