Acórdão nº 0416/14.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Ano2022
Número Acordão0416/14.5BECBR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A….., Lda., identificada nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), relativa aos anos de 2012 e 2013, no valor global de €4.926,17, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
A – A Impugnante encontra-se isenta do pagamento da taxa alimentar mais nos termos em que tal isenção é definida pelos nº 2 do artigo 9º do DL 119/2012 de 15 de Junho e nº 1, 2, 3 e 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho;
B – Pois, o estabelecimento de que a Impugnante é titular apenas possui uma área de venda de 495m2, inferior, portanto, à área de 2.000m2 exigida por aquelas normas.
C – Assim como, a Impugnante não está integrada num grupo nos termos definidos na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, já que, entre a Impugnante e as outras empresas que estabelecem ou estabeleceram contratos de franquia com a B……. -SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. e que utilizam a insígnia “C……” não existe qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, isto é, a Impugnante e aquelas restantes empresas não mantêm quaisquer laços de interdependência ou de subordinação entre si, apesar de utilizarem (não sabendo nós em que termos, pois não constam dos autos os respectivos contratos) a mesma insígnia.
D – E a lei é clara ao exigir que, no conceito de grupo, estejam integradas empresas que, apesar de juridicamente distintas, utilizem a mesma insígnia e que desta utilização, mantenham laços de interdependência ou subordinação jurídica ou de direitos ou poderes. Isto é, não basta a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia.
E – E no caso dos presentes autos, a única relação jurídica e económica a que a Impugnante está sujeita é a que decorre da celebração com B…… do contrato de franquia junto aos autos, não tendo qualquer relação com mais nenhuma empresa que, eventualmente, utilize a mesma insígnia C…… Logo, não se encontra abrangida pelo conceito de grupo conforme definido na lei.
F – É que, considerar o contrato de franquia celebrado entre a Impugnante e a B…….. -SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. como bastante para qualificar as duas empresas como grupo (como o faz a douta sentença ora recorrida) é ir além da previsão legal.
G – Não podemos esquecer que a intenção do legislador é aplicar a taxa a empresas detentoras de estabelecimentos com grandes áreas (cfr. nº 1 e nº 3 do artigo 3º da Portaria Nº 215/2012 de 17 de Julho) e não a pequenas empresas com as características da empresa titulada pela Impugnante.
H - E a haver aplicação da taxa à Impugnante, como sancionado pela douta sentença, estar-se-á a duplicar a liquidação: a área do estabelecimento da Impugnante servirá, por si, como base para a liquidação da taxa à Impugnante, e, somada a eventuais áreas de outros estabelecimentos, servirá para aplicação da liquidação da taxa à detentora da insígnia acima identificada.
I – Na verdade, seguindo a perspetiva da douta sentença, quem deveria ser sujeita à aplicação da taxa (e que na realidade é, daí o afirmar-se haver duplicação de liquidação), seria a detentora da insígnia já acima identificada, pois, o somatório das áreas dos estabelecimentos que utilizam tal insígnia ultrapassa os 6.000m2 de área acumulada (cfr. Ponto 5. Da Fundamentação de Facto);
J - E nunca a Impugnante, cuja área de estabelecimento não pode servir como base para liquidação de duas taxas.
L - Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que decrete a anulação da taxa alimentar mais do ano de 2013, conforme peticionado.

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
1. A impugnante é uma sociedade comercial que detém e gere um estabelecimento de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, sito na Zona Industrial de …, com a área de venda de 650m2 – Doc. n.º 4 junto com a p.i., de fls. 12 a 14 do processo físico;
2. A Impugnante utiliza a insígnia “C…….” no estabelecimento...

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