Acórdão nº 0411/23.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 0411/23.3BEPRT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 411/23.3BEPRT
1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 29 de Novembro de 2023 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2023, que negou provimento ao recurso por ela deduzido e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação, deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT contra a decisão por que a Directora de Finanças adjunta da Direcção de Finanças do Porto indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela sociedade enquanto executada –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 281.º do CPPT e 1.º do CPTA, requerer a reforma do Acórdão em apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista».
2. Cumpre apreciar e decidir.
3. No que ora interessa, o acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da não admissão da revista por ter considerado que, estando em causa nos autos «a definição e o âmbito do requisito para a dispensa da prestação da garantia enunciado na parte final do n.º 4 do art. 52.º da LGT – «desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado» –, designadamente, qual o nível de exigência requerido para que se considere que a AT se desincumbiu do ónus da existência dos referidos indícios», é de considerar que, no caso, «contrariamente ao que alega a Recorrente, a AT recolheu indícios da actuação dolosa da ora Recorrente quanto à inexistência de bens», bem como que, apesar de a Recorrente alegar que «o facto de o Ministério Público ter arquivado o inquérito que teve origem na remessa do relatório de inspecção significa que a AT não recolheu indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado», «o arquivamento do inquérito não suporta essa conclusão, uma vez que se deveu, exclusivamente, ao facto de que «em nenhum dos períodos de tributação as correcções ultrapassaram € 15.000,00, e o tipo legal de fraude fiscal exige que a vantagem patrimonial seja superior a esse montante, e os montantes apurados resultaram de presunção, que não podem fundamentar uma acusação face aos princípios do acusatório e “in dúbio pro reo”» [cfr. facto provado sob o n.º ...7]».
Ou seja, a formação a quem compete a apreciação, preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso considerou que «a questão que a Recorrente ora pretende sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal desconsidera a concreta factualidade que as instâncias deram como provada e baseia-se em pressupostos fácticos que não têm correspondência com os do caso sub judice».
4. A Recorrente pede a reforma do acórdão.
Se bem alcançamos o sentido das alegações que sustentam esse pedido, a Recorrente discorda do entendimento adoptado no acórdão, essencialmente, em dois pontos:
- primeiro, no que respeita à afirmação feita no acórdão de que «os termos em que a Recorrente suscita a questão não têm correspondência nos elementos factuais constantes do processo» porque «a inspecção não se limitou a apurar factos e elementos em ordem a demonstrar a intenção de pagar menos impostos que os devidos e, consequentemente, a demonstrar o incumprimento das normas tributárias e a suportar a liquidação adicional dos impostos considerados em falta; em acréscimo, a inspecção recolheu também indícios do propósito da Recorrente de diminuir a garantia patrimonial e frustrar a possibilidade de cobrança dos créditos tributários», sustenta a Recorrente que «em parte alguma do relatório da inspecção tributária ou do consignado nos números 14 a 16 da matéria de facto é abordada a questão da insuficiência ou inexistência de bens da Recorrente ou feita qualquer referência a indícios do propósito da Recorrente de diminuir a garantia patrimonial e frustrar a possibilidade de cobrança dos créditos tributários», motivo por que considera «que se impõe a reforma do Acórdão nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ex vi artigos 281.º do CPPT e 1.º do CPTA»;
- segundo, no que se refere ao segmento em que no acórdão se diz que «o arquivamento do inquérito (…) se deveu, exclusivamente, ao facto de que «em nenhum dos períodos de tributação as correcções ultrapassaram € 15.000,00, e o tipo legal de fraude fiscal exige que a vantagem patrimonial seja superior a esse montante, e os montantes apurados resultaram de presunção, que não podem fundamentar uma acusação face aos princípios do acusatório e “in dúbio pro reo”» [cfr. facto provado sob o n.º ...7]», sustenta a Recorrente que «da leitura do despacho de arquivamento resulta que não foi exclusivamente esse o motivo da decisão, o que por si só implica necessariamente decisão diversa da proferida, motivo por que se impõe, também nesta parte, a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, nº 2 alínea b) do Código de Processo...
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