Acórdão nº 041/21.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-11-16

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão041/21.4BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante APIT] autora no processo [n.° 41/21 .4BELSB] de acção administrativa de contencioso de procedimento de massa, instaurada contra o Ministério das Finanças, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante STI], autor no apenso n.° 144/21.5BELSB, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, AA e Outros [doravante AA e outros], autores todos identificados no apenso n.° 145/21.3BELSB vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150.° do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 15.12.2022 [complementado pelo acórdão proferido em 23.02.2023 que julgou não verificada a nulidade daquele acórdão por omissão pronúncia, suscitada no recurso de revista interposto por AA e outros].

2. O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 28.02.2022 na qual julgou “improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas”.

3. Interpostos cinco recursos da mesma, pelos autores, aqui Recorrentes, e pelos autores nos processos apensos n.ºs 183/216BELSB e 241/21.7BELSB, para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 15.12.2022 que negou provimentos aos recursos, mantendo a sentença recorrida.

4. Inconformada, a APIT veio formular alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

Da verificação dos requisitos admissibilidade do presente recurso revista

A. «É de admitir a revista do acórdão que julgou improcedente a ação dos autos - onde a autora impugna o ato culminante de um concurso de pessoal, questionando a bondade e a fundamentação da avaliação curricular dos vários candidatos - se o aresto recorrido, aliás acusado de nulidades de decisão, se mostrar questionável e merecedor de reapreciação, tanto no plano formal como no que concerne às questões de fundo» - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-02-2022.

B. Em favor da verdade e salvo o devido respeito por melhor opinião, parece-nos ser esse o caso das duas decisões proferidas, quer em primeira instância, quer pelo Tribunal a quo ao julgar que: «o tribunal recorrido interpretou, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, correctamente a norma em referência com o sentido de que o recrutamento para as categorias de acesso ao GAT, grau 5 é efectuada de entre funcionários pertencentes às categorias de grau 4, posicionados no nível 2, com a classificação de serviço, neste nível, não inferior a Bom durante três anos»; e, bem assim, ao considerar que «consequentemente, temos por prejudicada a apreciação da questão relacionada com a conversão entre a menção de Bom exigida e a de desempenho adequado, prevista no SIADAP e Portaria n.º 198-A/2012».

C. Consideram os RR ter existido a ocorrência de um erro grosseiro na aplicação do direito pelo Tribunal a quo, cujo teor se mostra questionável e merecedor de reapreciação e, sobretudo, melhor ponderação das normas aplicáveis em apreço, que, deveriam ser interpretadas, de acordo com o sentido determinado pela constituição e de permitir a progressão razoável das carreiras públicas.

D. Por outro lado, a interpretação das normas em apreço ignora conceitos fundamentais de emprego público e, bem assim, as regras gerais dos concursos de acesso na função pública, em vigor na data de aprovação do DL 557/99 e de acordo com as quais: «A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas: a) Mérito 22 adequado; (…) b) Tempo mínimo de serviço efetivo na categoria imediatamente inferior, (…)” e c) Existência de vaga” (bold e sublinhado nosso)» – cfr. artigo 27.º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99.

E. Do mesmo modo, que viola os elementos literais, sistemáticos, históricos e teleológicos da norma e diploma em apreço.

F. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido incorre em manifesto erro na apreciação da legislação aplicável in casu, mais concretamente no que se refere à aplicação da norma legal contida no art. 32.º, n.º 1, al. a) do DL 577/99, ao considerar que: «a interpretação desta norma, de acordo com o disposto no artigo 9.º do CC, é a de que o requisito da classificação e tempo de serviços deve ser verificado por referência ao nível 2 e não às categorias/grau».

G. Pelo que forçoso será concluir pela ocorrência de erro de interpretação e aplicação das normas de acesso às categorias do Grau 5 da carreira do GAT, que justifica uma intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a garantir a melhor aplicação do Direito, exigência essa que é ainda mais premente considerando que a posição do Tribunal a quo confunde conceitos essenciais de emprego público, obrigando a que os requisitos de acesso a uma categoria se verifiquem não só na categoria precedente como num concreto nível, violando o disposto no art. 47.º, n.º 2 da CRP e que prevê um verdadeiro direito não só de ingresso, mas de progressão nas carreiras da função pública em condições de igualdade, transparência e imparcialidade.

H. Quanto ao requisito da relevância social, sempre se dirá que a decisão a proferir por este Supremo Tribunal afeta centenas de trabalhadores que integram tais carreiras e que se viram impedidos de concorrer ao aludido concurso – mais concretamente 511 funcionários da Demandada AT, titulares de cada um per si de uma relação jurídica legalmente protegida e que ficaram impedidos de aceder ao grau 5 (ITP/TATP) - o primeiro que abriu e que lhes permitia qualquer promoção após mais de uma dezena de anos de carreira – cfr. pág.. 95 do acórdão recorrido.

I. O efeito da não admissão ao concurso para a categoria de ITP, é extraordinariamente gravoso para os associados do Recorrente e tem implicações que extravasam e atingem todo um conjunto de pessoas que com eles se relacionam e deles dependem, em especial os seus familiares – cfr. a este propósito o Acórdão do STA de 10/07/2013 (P.01097/13)).

J. A relevância jurídica social do presente recurso traduz-se também no facto das implicações negativas resultantes da decisão de não admissão ao concurso, por força da interpretação efetuada – e que é objeto da questão controvertida – se tornarem ainda mais gravosas por não se circunscreverem ao efeito negativo imediato que diretamente emana da decisão, uma vez que os funcionários em causa não terão, no restante percurso profissional, outra oportunidade para aceder à categoria de ITP.

K. Efetivamente, no caso da carreira de Inspeção Tributária era uma carreira pluricategorial, estabelecendo várias categorias, às quais se acedia por via de concurso e que se identificam: inspetor tributário, inspetor tributário principal, inspetor tributário assessor e inspetor tributário assessor principal (cf. tabela anexa ao D.L. 557/1999).

L. Diferentemente, o novo regime estabelecido no D.L. 132/2019, de 30.08, prevê uma carreira unicategorial, sem previsão do instituto da promoção dos funcionários, mas apenas de valorização profissional através do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).

M. O aludido SIADAP é baseado num sistema limitado de quotas de desempenho, ou seja, a avaliação dos funcionários, independentemente do seu real desempenho, será balizada por uma percentagem matemática fixada para cada nível de desempenho (apenas serão relevantes – x% dos funcionários; apenas serão excelentes y% dos funcionários).

N. Constituindo o acesso ao concurso em causa constitui assim a derradeira oportunidade dos associados do Recorrente para, legitimamente e com a profunda convicção de que reúnem os requisitos impostos pela lei, concretizarem uma efetiva valorização na sua carreira profissional que vai além da dimensão económica que lhe é inerente, obtendo por essa via o reconhecimento merecido.

O. Acresce ainda que, neste quadro, tal questão assumirá particular relevo em futuras ações de indemnização contra o Estado – pelo impedimento da normal progressão na carreira pela AT – onde será necessário, entre outras, compreender se estas não admissões, com falta de preenchimento de requisitos de permanência e avaliação não só nas categorias de Grau 4, mas também no nível 2, respeitam as normas da respetiva carreira, como foi erradamente considerado pelo Tribunal a quo, na perspetiva dos recorrentes.

P. A intervenção do STA é, por isso necessária, porque se repercute, pelo menos, em centenas de trabalhadores da AT, os quais se vêm consecutivamente impedidos de progredir, contendo, por isso mesmo, uma especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo que, facilmente, se poderão assumir como numerosos.

Q. A utilidade da decisão extravasa, portanto, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, possibilitando o esclarecimento pelo STA, quanto à interpretação do direito para futuros casos idênticos e, dessa forma, contribuir também para uma melhor aplicação do direito e cujo interesse comunitário não pode ser escamoteado e/ou negado.

Do mérito do recurso

R. O elemento literal impõe que se interpretem os conceitos jurídicos usados pelo legislador para definir os pressupostos de promoção entre categorias de uma carreira pluricategorial: estes conceitos de promoção, categorias, carreira pluricategorial foram, salvo devido respeito por opinião diversa, tratados de um ponto de vista puramente gramatical (designadamente pela posição de vírgulas) e não de um ponto de vista jurídico, dos seus conceitos e este é o principal erro da sentença proferida que contamina toda a decisão.

S. Nos presentes autos, está causa a progressão da categoria Inspetor Tributário para a categoria de Inspetor...

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