Acórdão nº 0409/21.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Ano2022
Número Acordão0409/21.6BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida 29 de julho de 2021 que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada por A………………… e, em consequência declarou a prescritas as dívidas exequendas dos PEFs nºs 0301201100269069 e 0301201200567426, improcedendo as demais questões peticionadas.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…. dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo julgou a reclamação parcialmente procedente e, em consequência declarou a prescrição das dívidas exequendas dos PEFs nºs 0301201100269069 e 0301201200567426, improcedendo a reclamação quanto ao demais peticionado.
2. Entendeu a douta sentença que, “nos termos do art. 175º do CPPT, a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o OEF que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito, o que sucedeu no caso em apreço, razão pela qual passaremos, de seguida, à apreciação desta questão decidenda”.
3. Contudo, contrariamente ao entendido da douta sentença, o órgão de execução fiscal apreciou, analisou e proferiu despacho quanto à prescrição da dívida em execução.
4. Em 19-08-2019, o Reclamante deu entrada junto dos serviços do OEF de pedido de anulação da dívida exequenda e prescrição no âmbito do PEF nº 0301201100269069 e apensos.
5. Em 17-12-2019, foi proferido despacho pelo OEF por via do qual foram declaradas prescritas as dívidas exequendas do PEF nº 0301201100269069 referentes aos períodos situados entre 04/2006 e 01/2008, mantendo a confirmação da exigibilidade da restante dívida em execução.
6. Ademais em 17-12-2019, o OEF remeteu por via postal registada, ofício dirigido ao Reclamante comunicando-lhe a decisão proferida quanto à prescrição da dívida.
7. Donde que, não tendo sido apresentada reclamação do despacho de 17-12-2019, o mesmo transitou em julgado, por o reclamante se ter conformado com a decisão proferida, pelo que, não pode posteriormente suscitar as mesmas questões que já tinham sido objeto de decisão que lhe foi notificada.
8. Donde que, com o pedido apresentado pelo reclamante em 27-10-2020, este pretendia o mesmo efeito que pretendeu com o pedido apresentado em 19-08-2019.
9. A exceção de caso julgado tem como fundamento a segurança e paz jurídica, bem como imperativos de economia processual, pelo que, o Tribunal deveria ter rejeitado uma segunda análise da prescrição, quando o OEF já a tinha analisado, e o respetivo despacho transitado em julgado.

I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
“O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., apresenta o pressente recurso, por não se conformar com a decisão proferida pelo TAF de Braga, que apreciou a prescrição da dívida tributária, em que é executado A…………….., no âmbito da reclamação por este apresentada.
Diz a Recorrente nas conclusões do recurso que, o juiz, não podia conhecer a prescrição da dívida, nos termos do art. 175º do CPPT, porquanto o órgão de execução fiscal apreciou, analisou e proferiu despacho quanto à prescrição da dívida em execução, por via do qual foram declaradas prescritas as dívidas exequendas do PEF nº 0301201100269069 referentes aos períodos situados entre 04/2006 e 01/2008, mantendo a confirmação da exigibilidade da restante dívida em execução.
Decisão essa, que foi comunicada ao executado, e que não tendo sido apresentada reclamação desse despacho, o mesmo transitou em julgado.
E desta forma, entende a recorrente, que se encontra vedado a apreciação pelo tribunal recorrido, da prescrição da dívida, dado nos encontrarmos perante a exceção de caso julgado.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Vejamos.
O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídica.
E a prescrição, no processo de execução fiscal, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do CPPT.
Este conhecimento oficioso, é uma especificidade do direito fiscal que se impõe...

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