Acórdão nº 0406/13.5BEVIS-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão0406/13.5BEVIS-S1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – O Ministério da Economia e da Transição Digital, sucessor ope legis do réu na Acção Administrativa Especial interposta por A………….., S.A., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de novembro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho saneador de 5 de fevereiro de 2019, na parte em que decide admitir «o rol de testemunhas apresentado pelo A. - artigo 495.º e seguintes do CPC ex vi artigo 35.º, n..º 2 do CPTA - cfr. Fls. 103 do processo físico» e «determina a realização da prova pericial colegial», notificando o Réu para «querendo, aderir ao objeto da perícia proposto pelo A. ou propor ampliação ou restrição do mesmo, assim como indicar perito».
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão do TCA Norte, de 11.11.2021, que manteve o despacho interlocutório que deferiu a prova testemunhal e perícia colegial apresentada pela Autora, Recorrida.

II. No caso sub judice verificam-se os pressupostos previstos no art.º 150.º do CPTA, para a admissibilidade do recurso de revista.

III. Atendendo ao âmbito do Douto Acórdão recorrido, estamos perante matéria que assume relevância jurídica e social, além de a admissão do recurso ser necessária para uma melhor aplicação do direito.

IV. O julgamento recorrido viola a lei, provocando uma manifesta insegurança jurídica e uma alteração fundamental no fixado na lei.

V. O presente Recurso centra-se no erro de julgamento relativo a questões jurídicas de alcance geral e que se podem vir a verificar (e verificam) numa multiplicidade de situações.

VI. A questão em causa – de que a prova testemunhal e pericial, no presente caso, é inútil e desnecessária, uma vez que o Tribunal não pode substituir o juízo técnico formulado pela Comissão por um outro seu, por tal violar a lei -, é, claramente, suscetível de “ultrapassar os limites da situação singular e se repetir”.

VII. O que determina que se considere preenchido um dos requisitos (alternativos) do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, da “relevância jurídica”.

VIII. A questão decidida pelo acórdão recorrido tem uma natureza universal dos problemas jurídicos de importância fundamental – afinal, pode o Tribunal imiscuir-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração? São as decisões da Administração, tomadas no âmbito da sua discricionariedade técnica, legalmente prevista, sindicáveis pelos tribunais?

IX. Com efeito, estando-se perante uma situação em que a Administração atua no domínio da “discricionariedade técnica”, estando ao critério dos órgãos decisores, tendo em conta os diferentes contextos e setores, a tomada das melhores decisões para o interesse público, não pode o Tribunal sindicar os juízos de valoração técnica feitos pela Administração (salvo, sublinha-se, em caso de erro manifesto, que, aqui, não se coloca nem foi alegado), ao contrário do pretendido no acórdão recorrido.

X. Esta é a relevância jurídica que a questão explanada assume, que aconselha a respetiva avaliação pelo Supremo Tribunal Administrativo, com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial.

XI. Pelo que, se verifica a existência no caso em apreço de “relevância jurídica”, que justifica a admissão do presente Recurso de Revista, nos termos do art. 150.º/1 do CPTA.

XII. A admissibilidade do Recurso de Revista nos termos do art. 150.º/1 do CPTA, resulta ainda, no caso em apreço, da sua relevância social, atendendo à questão fiscal que assume a máxima importância para o Estado e para as empresas que invistam em atividades de I&D e se candidatam a este regime legal de concessão de incentivos fiscais.

XIII. Está em causa a validação e certificação, por parte da Comissão, mediante a emissão de uma declaração comprovativa (prevista no art. 6º da Lei n.º 40/2005), de que determinadas atividades que as empresas apresentam nas suas candidaturas correspondem, efetivamente, a ações de investigação e desenvolvimento, e que, consequentemente, as despesas realizadas para suporte de tais atividades serão consideradas elegíveis para efeitos da dedução à coleta em sede de IRC.

XIV. Sendo um assunto sem jurisprudência pacífica (existido várias decisões em sentido contrário ao do acórdão recorrido), o mesmo merece uma posição do STA,...

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