Acórdão nº 0402/21.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-10-20

Ano2022
Número Acordão0402/21.9BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………….., S.A. - autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 01.08.2022 - que concedeu provimento ao «recurso de apelação» interposto pelo MINISTÉRIO DO MAR - entidade demandada - e, em conformidade, revogou a sentença do TAC de Lisboa - proferida no «Juízo de Contratos Públicos» em 14.02.2022 - e «julgou improcedente a acção».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - MINISTÉRIO DO MAR - DIRECÇÃO GERAL DE RECURSOS NATURAIS, SEGURANÇA E SERVIÇOS MARÍTIMOS - contra-alegou militando - nomeadamente - pela não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos seus «pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O procedimento pré-contratual em causa tem por objecto a «aquisição de serviços de recolha e tratamento de dados com vista à caracterização, avaliação e monotorização da pesca lúdica em Áreas Marinhas Protegidas, Costeiras e Outras Áreas Marinhas Sensíveis do Litoral Continental».

As propostas deviam ser compostas por um documento - além dos outros - que contivesse a constituição nominativa da equipa a afectar à prestação dos serviços, nos termos das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos [CE] - conforme «Anexo 3 do Programa de Procedimento» [PP] - e, como decorre do artigo 7º do PP, essa equipa deveria possuir as características definidas no artigo 20º do CE. Acontece, ainda, que nos termos da alínea d), do artigo 16º do PP, o adjudicatário deveria apresentar - no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da adjudicação - os documentos comprovativos das habilitações académicas dos elementos indicados para integrar a referida equipa técnica.

Perante discrepâncias entre licenciaturas «efectivamente detidas por alguns elementos da equipa técnica» - 5 de um total de 12 - e as que haviam sido indicadas na proposta da contra-interessada adjudicatária – B………….., LDA. [B…….] -, o tribunal de 1ª instância entendeu que tais discrepâncias não poderiam ser supridas, mas antes impunham a «caducidade da adjudicação», nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77º, nº2 alínea a), e 86º, nº1 alínea a), do CCP. E foi assim que...

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