Acórdão nº 040/22.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-03-08

Data de Julgamento08 Março 2023
Ano2023
Número Acordão040/22.9BEALM
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


AA, melhor identificado nos presentes autos após ter sido notificado do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso, vem interpor RECURSO DE REVISTA ao abrigo do artigo 285º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que a interposição do excecional recurso tem como fundamento a violação dos artigos 38º, n° 7 e 169°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário e, também, do artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

Alegou, tendo concluído:
32. Foi o recorrente notificado pela Autoridade Tributária da venda de bens penhorados nos autos de execução fiscal n° 2194201401032534 em 25/11/2021, através dos ofícios n°s 2212 e 2213 (Editais de venda e convocação de credores às folhas 22 a 29, juntos com a Reclamação e folhas 61 e seguintes, juntos pela Autoridade Tributária em suas informações).
33. Sustenta o recorrente que o referido acto de venda é ilegal, uma vez que omitiu elemento formal e essencial na emissão da referida notificação de venda de bem penhorado e, por isto, violou os artigos 38º, n° 7 e 169°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário e, também, do artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
34. O ora recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário, sustentando, em síntese, ser ilegal a venda de bens penhorados nos autos do processo de execução fiscal n° 2194201401032534, uma vez que havia apresentado oposição, julgada procedente nos autos do processo nº 2631/15.5BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Decisão que ainda não apresenta trânsito em julgado, em razão de recurso apresentado pela Autoridade Tributária.
35. Ou seja, a defesa apresentada em Reclamação se restringiu somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, porque os referidos ofícios n°s 2212 e 2213, editais de venda e convocação de credores às folhas 22 a 29, juntos com a Reclamação e folhas 61 e seguintes, juntos pela Autoridade Tributária em suas informações, fizeram referência apenas àquele processo de execução fiscal.
36. Somente com a apresentação da contestação que o Representante da Fazenda Pública alegou ou informou que para além do processo de execução fiscal nº 2194201401032534, os editais de venda também eram referentes ao processo de execução fiscal nº 2194201401055941.
37. O recorrente contra-argumentou que nenhum dos editais de venda fez menção ao processo de execução fiscal nº 2194201401055941 e que este facto era absolutamente ilegal, data venia, uma vez que violava, em tese, os princípios éticos da administração pública de colaboração e boa-fé, lealdade, integridade, igualdade, dentre outros.
38. A omissão de facto essencial à venda, isto é, a não indicação do correcto processo executivo que ordena a venda de bens penhorados, viola, sem dúvida, o artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, por si só, revela a ilegalidade do acto.
39. Foi a Fazenda Pública notificada da contra-argumentação do ora recorrente, tendo sustentado mais uma vez, que o despacho em crise da Autoridade Tributária, que ordenou a venda de bens penhorados, era referente aos processos de execução fiscal nºs 2194201401032534 e 2194201401055941.
40. Fundamentou tal conclusão no facto de os editais mencionarem que a venda era referente ao processo 2194201401032534 e outros, conforme sublinhou em suas argumentações, e que o referido processo de execução fiscal n° 2194201401055941, nesta linha de raciocínio, também estava incluído nos editais de venda.
41. Com o devido respeito, os editais que ordenam a venda de bens penhorados, devem fazer referência certa, transparente e objetiva ao processo de execução que deu origem à ordem de venda, de modo que não cause qualquer dúvida ao contribuinte e não implique em violação de seu direito de defesa, nos exatos termos do artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
42. É inegável que a referência “outros” nos editais de venda é absolutamente abstrata, e, por isto, ilegal, especialmente quando o processo que pretende a Fazenda Pública fazer incluir nos editais (valor em dívida referente a IVA), nada tem a ver com o processo expressamente indicado nestes mesmos editais de venda (valor em dívida referente a IRC).
43. Neste caso, deve prevalecer somente o processo de execução expressamente indicado nos editais de venda, nenhum outro.
***
44. Não obstante, concluiu o juízo a quo à folha 17 da sentença que: “Revertendo ao caso sub iudice, resulta dos factos provados que o Reclamante foi citado pessoalmente, em 07.08.2015, relativamente ao processo de execução fiscal n.º «2194201401055941 e outros», entre os quais estava...

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