Acórdão nº 04/22 de Tribunal dos Conflitos, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão04/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 4/22

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A…………, identificado nos autos, é arguido em processo de contra-ordenação, tendo sido punido com uma coima de €500,00, acrescida da quantia de €25,50, a título de custas, pela violação do art. 5º, nº 1, alínea a) e nº 2 do DL nº 267/2002, de 26/11 (com a alteração introduzida pelo DL nº 389/2007, de 30/11, ilícito previsto e punido pelo art. 26º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
A referida coima foi aplicada por decisão do Vereador do Pelouro do Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Baião (por delegação de competências do Presidente da Câmara de 26.10.2017), no âmbito do processo de contra-ordenação nº 27/2018 (cfr. fls. 15 a 18)
Notificado da decisão final emitida no referido processo o arguido interpôs a respectiva impugnação judicial, tendo alegado a prescrição da coima (cfr. fls. 7).
Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca de Porto Este, Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Baião este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do art. 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10 (cfr. fls. 2 a 4).

Por decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Baião - do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, em 17.09.2021, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação dos recursos interpostos pelas arguidas, em síntese, face ao disposto no art. 4º, nº 1, al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), considerando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (cfr. fls. 36 e 37).
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de Penafiel.

Por decisão de 02.11.2021, o TAF de Penafiel julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional,
Referindo, nomeadamente o seguinte: “Para fundamentar a decisão de aplicação da coima a Câmara Municipal de Baião refere que no dia 21/02/2018, a fiscalização municipal em deslocação à Rua ………, nº ………, Baião, verificou que o impugnante possuía no seu estabelecimento seis expositores de garrafas de gás, sendo dois de marca Galp, dois de marca Rubis e dois de marca Cepsa e que no local existiam trinta e cinco garrafas de gás, sem possuir licença para o efeito.
Isto posto, está em causa a impugnação jurisdicional de uma decisão sancionatória da Câmara Municipal de Baião.
Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF o seguinte:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
i) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do...

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