Acórdão nº 0396/14.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão0396/14.7BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribuna! Administrativo

1. Relatório
A………… intentou no TAF de Sintra contra o Director Nacional da PSP, passando após correcção da legitimidade passiva a figurar como Demandado o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial visando a anulação do acto que, no âmbito do processo disciplinar instaurado em 17.12.2013, determinou a suspensão das suas funções de Agente Principal e a perda de 1/6 do vencimento base, nos termos do disposto no art. 38°, nº 1 e 74° do RDPSP, e a condenação do Réu a restabelecer a situação que existia na sua esfera jurídica se tal acto não tivesse sido praticado.

O Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para o TCA Sul da sentença do TAF de Sintra que julgou a acção procedente, o qual, por acórdão de 23.06.2022, julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção.

O Autor interpõe esta revista do acórdão do TCA Sul com vista a uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamentalʺ ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente alega que se justifica a reapreciação da questão da interpretação a dar ao art. 38°, nº 2 do RDPSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20/2, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao ter entendido que o acto impugnado [de suspensão de funções de Agente da PSP] é vinculativo e não violou o princípio da proporcionalidade, dever de...

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