Acórdão nº 0393/11.4BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão0393/11.4BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



A…………. e B…………, nestes autos Recorrentes e neles devidamente identificados, ora notificados do douto Acórdão proferido por este Tribunal Central, e com ele não se podendo conformar, vêm nos termos do artigo 26, al. h) do ETAF e do art. 150º do CPTA, interpor recurso excepcional de Revista, por se encontrar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Alegaram, tendo concluído:
I- Recorre-se do douto aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, que apesar de reconhecer vício por falta de audição de testemunhas arroladas pela defesa em sede de audição de interessado, diz que tal vício configura apenas uma mera irregularidade nenhuma nulidade ou anulabilidade.
II- Aqui reside a questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental; o que por sua vez sempre justifica a admissão deste recurso por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. A questão da audição do interessado, como parte fundamental do seu direito de defesa é de importância extraordinária no exercício da defesa dos cidadãos ante a Administração.
III- Os recorrentes em audição prévia apresentaram defesa; defesa que integrava exposição, junção de documentos e pedido de audição de testemunhas. Só nessa integralidade e na apreciação e execução global dessa defesa, a Administração asseguraria a defesa e audição integrais a que os recorrentes têm direito.
IV- A Administração ignorou ostensivamente essa defesa e audição; ou seja banalizou esse direito dos recorrentes, incumprindo-o ao não se posicionar sobre o mesmo nem sobre ele feito qualquer referência na decisão.
V- O direito de participação consagrado no art. 267.º n.º 5 da Constituição é autêntico direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados; e não pode ser considerado letra morta.
VI- A interpretação que os serviços de inspecção fiscal fazem do artigo 60.º da LGT e art. 6º RCPIT, olvidado o art. 45º do CPPT, na medida em que toma decisão administrativa sem ouvir as testemunhas, sem apreciar os documentos apresentados e sem sequer fundamentar a não realização dessas diligências, é claramente inconstitucional ao colidir com o art. 267.º e 32.º n.º 10 da CRP, ao não assegurar os direitos de audiência e defesa. Inconstitucionalidade que se invocou aquando da arguição da nulidade e que ora se reitera para todos os efeitos legais.
VII- Não entenderam assim a AT, a 1ª Instância, e agora o TCAS, ao decidir como decidiu – que a não audição de testemunhas de defesa não gerava nulidade –, cometendo o TCAS ele próprio a nulidade invocada.
VIII- Veja-se, num caso em tudo similar ao presente, a conclusão tirada no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 06-02-2019 nos autos 02740/15.0BELRS, da 2ª Secção, em que foi relatora a Srª Drª Isabel Marques da Silva, que entendemos totalmente aplicável ao caso aqui em análise.
IX- Daí que não possam os Recorrentes conformar-se com a douta conclusão que o Tribunal Central Administrativo a quo retira da sua douta interpretação jurídica, ao entender irrelevantes mais diligências probatórias, mesmo as requeridas pela defesa. Tal conclusão confere ao direito de audição, se assim for entendido, um carácter meramente formal, vazio de sentido.
X- Nem se diga, como se diz no Acórdão do Tribunal “a quo”, que a audição das testemunhas sempre seriam um acto irrelevante, uma vez que a prova ali a produzir era estritamente documental. Não é assim até porque os aqui Recorrentes invocaram desde o princípio nulidade pela falta do elemento subjectivo, ou seja, a apreciação da culpa pela falta de liquidação do imposto (conclusões IX e X) do recurso apresentado junto do Tribunal “a quo”. E estas testemunhas, eram fundamentais para se poder provar, ou não, essa matéria, além de outras questões.
XI- Ora, o...

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