Acórdão nº 039/11.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão039/11.0BEALM
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – A………….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 140º, 143º, 144º e 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de abril de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida do indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2006.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A - O ora recorrente não concorda com o acórdão que recusou a apelação, decidindo manter a decisão recorrida.

B O acórdão entende que a questão controvertida nos presentes autos, prende-se exclusivamente com a interpretação do artigo 10º do CIRS.

C - Mas interpretou tal artigo de forma impossível de entender, tornando a decisão ininteligível e violadora da Lei

D – O acórdão proferido é nulo nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea a) do CPC, pela obscuridade da decisão que torna a mesma ininteligível, para qualquer homem médio. O que se argui.

E O acórdão violou a alínea b) do nº 6, do artigo 10º do CIRS e artigo 9º, nº 2 e 3 do Código Civil e o artigo 20º da CRP.

F – A letra da Lei (artigo 9º, nº2 e nº 3 do Código Civil), é o ponto de partida do processo de interpretação da mesma, e o intérprete deve partir do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento, em termos adequados, não podendo considerar o pensamento legislativo que não tenha na Lei um mínimo de correspondência verbal.

F O elemento literal do artigo 10º, nº 6, alínea b) do CIRS é claro - temos duas orações coordenadas disjuntivas (ligadas pela única conjunção disjuntiva existente, o “ou” , e não lhe pode ser dado outro sentido, senão o que resulta da sua interpretação gramatical, sendo o sentido alternativo e nenhum outro,

G - É ininteligível que na fundamentação da decisão (fls. 21) de afirme que o artigo 10º, nº 6, alínea b), do CIRS, se encontra ligado pela conjunção coordenativa “ou”, mas a verdade é que a aludida conjunção pode, do ponto de vista linguístico. E que, em termos linguísticos, a função “e” e a função “ou” podem ser equivalentes, porque a função “ou”, pode ter um sentido inclusivo e outro exclusivo.

H - Uma e outra conjunção, não podem ter o mesmo significado, com funções gramaticais distintas na ligação das orações.

I - A expressão “em qualquer caso”, constante no final da alínea b) do nº 6, do artigo 10º do CIRS, é apenas um complemento que em nada retira a alternativa de requisitos a observar pelo contribuinte.

J - O acórdão é também crise é violador do artigo 20º na medida em que a alínea b) do nº 6, do artigo 10º do CIRS e artigo 9º, nº 2 e 3 do Código Civil são considerados inconstitucionais quando interpretados como o foram, negando o acesso a uma Justiça equitativa e equilibrada.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão...

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