Acórdão nº 0379/19.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-11-08

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0379/19.0BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

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AA, …, em processo de impugnação judicial, recorre de despacho (O recurso foi admitido “com subida imediata, em separado, (cfr. artigo 645.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), e com efeito suspensivo, sob pena de comprometer o efeito útil da decisão a proferir (cfr. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT)”.), emitido, a 5 de novembro de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga.

Alegou e concluiu: «

1 - Vem o, aliás, douto Despacho recorrido, indeferir o pedido de efeito suspensivo da impugnação com prestação de garantia formulado a título prévio pelo impugnante ao abrigo do disposto no artº 103º, nº 4 do CPPT.

2 - Defende o MMO Juiz a quo que o pedido de suspensão em causa tem de ser requerido junto do órgão da execução fiscal, a quem compete fixar o efeito suspensivo nos termos do artº 183.º, nº 1 do CPPT com a redacção introduzida pela Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro.

3 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, o MMO juiz a quo não está a fazer uma correcta interpretação e aplicação da lei.

4 - Após a alteração introduzida pela Lei nº 71/2018, o artº 183.º, nº 1 do CPPT passou a ter a seguinte redacção:

Se houver lugar a qualquer forma de garantia, está será prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código”. (…)

5 - Este normativo legal visa estabelecer o local onde deve ser prestada a garantia, seja ela de que tipo for, e não regular a competência para a atribuição do efeito suspensivo da impugnação ou reclamação graciosa.

6 - Como resulta do próprio texto legal, antes de se determinar o local onde deva ser prestada uma garantia, é preciso que uma determinada entidade determine se deve ser prestada uma garantia.

7 - De acordo com as disposições aplicáveis do CPPT, essa entidade será, umas vezes, o Tribunal Tributário [caso da impugnação – artº 103.º, nº 4 do CPPT] outras vezes, o director de finanças (caso da reclamação graciosa – artº 69.º- alínea f) do CPPT] outras vezes o órgão da execução fiscal [caso da execução fiscal – artº 169.º do CPPT]

8 - Em todos estes casos a garantia será prestada perante o órgão da execução fiscal, como manda o artº 183.º, nº 1 do CPPT. Porém, este normativo legal não prima pela clareza, uma vez que estabelece que o local da prestação da garantia será o órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo. Que processo?

9 - O processo de execução fiscal??? Mas então, se no momento da dedução da reclamação graciosa ou da impugnação judicial ainda não existir processo executivo, como fazer?

10 - Há que esperar pela instauração do processo executivo? Mas então, se o interessado pretender obstar à instauração da execução, como fazer?

11 - Entende o recorrente que só poderá ser o processo onde o pedido de suspensão foi efectuado, ou seja, a impugnação judicial ou a reclamação graciosa. Nestes casos, a garantia será prestada no órgão da execução fiscal, mas como ainda não existe processo executivo, a garantia terá de ficar à ordem do processo onde foi requerida a suspensão.

12 - O CPPT consagra a existência de efeito suspensivo da impugnação judicial e da reclamação graciosa em dois momentos processuais distintos, a saber:

a) Um efeito suspensivo da executoriedade do acto impugnado ou reclamado [artº 103º, nº 4 e artº 69.º- alínea f)]

b) Um efeito suspensivo da execução fiscal (artº 169º, nºs 1 e 2 do CPPT)

13 - As recentes alterações introduzidas nestes normativos legais, bem como no artº 183.º, 1 do CPPT, pela Lei nº 71/2018 (OE), não introduzem qualquer inovação de fundo nesta matéria, porquanto, visam apenas retirar dos tribunais a possibilidade de aí serem prestadas as garantias, visto que os tribunais não dispõem de tesouraria para o efeito.

14 - Como facilmente se percebe pela simples leitura do texto legal, trata-se de dois tipos diferentes de efeito suspensivo que não se confundem nem se sobrepõem, devendo o primeiro ser reconhecido pelo Tribunal, no processo de impugnação judicial ou pelo director de finanças no processo de reclamação graciosa, obstando à instauração da execução fiscal, e o segundo, a reconhecer pelo órgão da execução...

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