Acórdão nº 0373/21.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-07-2023
Data de Julgamento | 06 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0373/21.1BELSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Relatório
1 – AA e mulher BB, com os sinais nos autos, requereram, contra o MINISTÉRIO DA CULTURA, providência cautelar de suspensão de eficácia do Decreto n.º 2/96, de 6 de Março, no segmento do Anexo II em que classifica o prédio misto denominado Quinta ..., sita na localidade do ..., da actual União das Freguesias ... e ..., concelho ..., como de interesse público.
Indicaram como contra-interessado o Banco 1..., S.A..
2 – Por sentença de 11.112022 do TAC de Lisboa julgou-se verificada a excepção dilatória prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA, tendo-se o TAC declarado hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto da acção, e determinado a remessa oficiosa dos autos à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 89.º, n.º 2, do mesmo Código.
3 – Inconformados com aquela decisão, os AA. recorreram para o TCA Sul, que, por acórdão de 27.04.2023, negou provimento ao recurso e ordenou a subida dos autos a este STA.
Antes de mais importa verificar se as decisões das Instâncias que “ordenaram a remessa dos autos” estão correctas, isto é, se assiste competência a este Supremo Tribunal para conhecer em primeira instância do pedido formulado nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Os AA. pretendem obter a “(…) suspensão da eficácia do despacho do Requerido que classificou o imóvel descrito em 1º com sendo de interesse público (…)” e indicam como Entidade Requerida o Ministério da Cultura a quem imputam a autoria do acto, o qual consta do Decreto n.º 2/96.
5. A sentença do TAC de Lisboa considera que “(…) o decreto é uma das formas típicas dos atos do Governo, sendo aprovado em Conselho de Ministros e sujeito a promulgação pelo Presidente da República, nos termos conjugados dos artigos 122.º, n.º 1, e 137.º, b) da CRP 89, em vigor à data da prática do ato sub-judice (…)” e que, como tal, à luz do disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. a) iii) do ETAF, a competência para conhecer da providência cautelar caberia a este STA, por se tratar de um acto do Conselho de Ministros.
6. O TCA julgou que aquela decisão seria de manter, essencialmente, pelas seguintes razões: i) “(…) O acto suspendendo – acto de classificação do imóvel (ou parte) em causa como imóvel de interesse público –, foi praticado sob a forma de Decreto (Decreto nº 2/96), publicado no Diário da República, 1ª Série-B, nº 56, de 06/03/1996; ii) (…) o artigo 202.º, al. g) da CRP, na versão vigente à data da prolação do aludido decreto, dispunha que “compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: (…) Praticar todos os actos...
I – Relatório
1 – AA e mulher BB, com os sinais nos autos, requereram, contra o MINISTÉRIO DA CULTURA, providência cautelar de suspensão de eficácia do Decreto n.º 2/96, de 6 de Março, no segmento do Anexo II em que classifica o prédio misto denominado Quinta ..., sita na localidade do ..., da actual União das Freguesias ... e ..., concelho ..., como de interesse público.
Indicaram como contra-interessado o Banco 1..., S.A..
2 – Por sentença de 11.112022 do TAC de Lisboa julgou-se verificada a excepção dilatória prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA, tendo-se o TAC declarado hierarquicamente incompetente para conhecer do objecto da acção, e determinado a remessa oficiosa dos autos à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 89.º, n.º 2, do mesmo Código.
3 – Inconformados com aquela decisão, os AA. recorreram para o TCA Sul, que, por acórdão de 27.04.2023, negou provimento ao recurso e ordenou a subida dos autos a este STA.
Antes de mais importa verificar se as decisões das Instâncias que “ordenaram a remessa dos autos” estão correctas, isto é, se assiste competência a este Supremo Tribunal para conhecer em primeira instância do pedido formulado nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Os AA. pretendem obter a “(…) suspensão da eficácia do despacho do Requerido que classificou o imóvel descrito em 1º com sendo de interesse público (…)” e indicam como Entidade Requerida o Ministério da Cultura a quem imputam a autoria do acto, o qual consta do Decreto n.º 2/96.
5. A sentença do TAC de Lisboa considera que “(…) o decreto é uma das formas típicas dos atos do Governo, sendo aprovado em Conselho de Ministros e sujeito a promulgação pelo Presidente da República, nos termos conjugados dos artigos 122.º, n.º 1, e 137.º, b) da CRP 89, em vigor à data da prática do ato sub-judice (…)” e que, como tal, à luz do disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. a) iii) do ETAF, a competência para conhecer da providência cautelar caberia a este STA, por se tratar de um acto do Conselho de Ministros.
6. O TCA julgou que aquela decisão seria de manter, essencialmente, pelas seguintes razões: i) “(…) O acto suspendendo – acto de classificação do imóvel (ou parte) em causa como imóvel de interesse público –, foi praticado sob a forma de Decreto (Decreto nº 2/96), publicado no Diário da República, 1ª Série-B, nº 56, de 06/03/1996; ii) (…) o artigo 202.º, al. g) da CRP, na versão vigente à data da prolação do aludido decreto, dispunha que “compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: (…) Praticar todos os actos...
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