Acórdão nº 0373/17.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão0373/17.6BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio indicado na Rua ..., Apartamento ...04, 4780-… Santo Tirso, interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) do período de 2014 (liquidação n.º 2016 00000637881), no montante de € 30.960,96, e, bem assim, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa daquele ato de liquidação (procedimento n.º 1880201604001559, do Serviço de Finanças de Santo Tirso).

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (tendo as duas últimas sido renumeradas de “AB” e “AC” para “BB” e “CC” respetivamente): «(…)

A - Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito.

B - Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais.

C - logo, invocou o Recorrente que, na Liquidação Impugnada, não foi deduzida qualquer fundamentação, quer de facto quer de direito, que justifique o montante de imposto apurado, designadamente, quanto ao apuramento do rendimento global, no montante de € 75.241,34 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), inscrito no campo 1 da denominada Nota Demonstrativa da Liquidação de Imposto.

D - Ora, entendeu o douto Tribunal a quo que, “O impugnante estava bem ciente das suas obrigações fiscais e de quais seriam as consequências do eventual incumprimento. Mais, o impugnante estava completamente ciente do motivo da liquidação oficiosa realizada pela AT e dos respetivos valores, já que na declaração de substituição apresentada e na declaração IES, declarou os valores que constavam das declarações periódicas de IVA já apresentadas, valores que foram considerados pela AT na liquidação oficiosa” (sublinhado e negrito nosso).

E - Pelo que, entendeu, ainda, o douto Tribunal a quo que “... não pode, pois, concluir-se pela falta de fundamentação da liquidação em apreço, porque da atitude do próprio impugnante resulta de forma segura e evidente que ele percebeu conscientemente o motivo pelo qual a AT procedeu à liquidação oficiosa do seu IRS de 2014.”

F - Ou seja, o douto Tribunal a quo entendeu que o Impugnante conhecia, de facto, os fundamentos nos quais a AT se baseou para apurar o montante dos rendimentos sujeitos a tributação porquanto, ele próprio - na declaração de substituição de IRS e na IES que apresentou – declarou os valores que constavam das declarações periódicas de IVA, as quais, por sua vez, estiveram na base do cálculo dos rendimentos sujeitos a tributação.

G - Desde logo, não se concebe como é que o facto de o ora Recorrente ter apresentado declarações fiscais onde identificava um volume de faturação desse ano – que, não obstante ser muito aproximado, nem sequer é coincidente com o valor das Declarações de IVA - implicaria necessariamente que este conhecia o modo como o imposto ora em crise foi apurado oficiosamente.

H - É que, o valor apurado nas Declarações Periódicas foi de €79.201,40 e o rendimento global, inscrito no campo 1 da Nota Demonstrativa da Liquidação de Imposto foi de € 75.241,34 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos).

I - Assim, o ora Recorrente nas suas declarações de IRS e IES referentes o ano de 2014 limitou-se a indicar um valor do volume de facturação em 2014.

J - O que, como é consabido, nada tem a ver com uma liquidação oficiosa de IRS nem com o facto de a AT, eventualmente, ter efectuado o cálculo do imposto liquidado oficiosamente, com base nas declarações periódicas de IVA.

L - Por outro lado, realça-se que o próprio Tribunal a quo constata que a contabilidade do ora Recorrente enferma de manifesta falta de credibilidade afirmando que “A falta de credibilidade da sua contabilidade é ainda reforçada quando verificamos que o impugnante apresenta uma declaração inicial de IRS com valores significativamente diferentes, dos valores da declaração de substituição que se aproximam dos valores das declarações de IVA, mas que divergem dos valores da declaração de rendimentos inicial, sem qualquer explicação plausível. “

M - Ou seja, por outro lado, o douto Tribunal a quo constata que o ora Recorrente (ou, em rigor, o contabilista certificado do Recorrente) não manifesta qualquer segurança quanto às declarações fiscais que apresenta, chegando a dizer que não merecem credibilidade.

N - No entanto, por outro lado, consegue extrair de duas delas (a Declaração de Substituição de IRS e a IES de 2014) a conclusão de que o ora Recorrente tinha perfeito conhecimento do modo como a AT apurou o imposto a pagar.

O - Ainda, a conclusão retirada pelo douto Tribunal a quo é cronologicamente...

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